Ocultação de patrimônio por meio de estruturas societárias fraudulentas

A ligação entre o devedor e seu patrimônio, muitas vezes transferido para terceiros ou ocultado por meio de estruturas societárias fraudulentas, representa um desafio significativo para os credores, especialmente quando há a intenção clara de frustrar a execução de dívidas. Uma das estratégias mais comuns envolve a utilização de “laranjas” ou a criação de empresas de fachada, dificultando a localização dos bens para fins de penhora.

Esse cenário é frequentemente associado à figura do sócio oculto, amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O sócio oculto pode ser responsabilizado solidariamente perante terceiros caso participe ativamente da administração ao lado do sócio ostensivo ou abandone sua posição discreta, conforme previsto no parágrafo único do artigo 993 do Código de Processo Civil (CPC). Mesmo aquele que não figura formalmente como administrador pode ser alcançado pela responsabilização solidária se agir de maneira que induza terceiros ao erro, participando das decisões empresariais de forma disfarçada.

 

Desconsideração da Personalidade Jurídica

De modo geral, a regra é que os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica. Contudo, o abuso da personalidade jurídica pode autorizar a chamada desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse mecanismo permite ao juiz estender a responsabilidade patrimonial aos bens pessoais dos sócios ou administradores, especialmente quando houver:

1) Desvio de finalidade: Utilização da pessoa jurídica para fins diversos daqueles para os quais foi constituída, como a prática de atos fraudulentos ou ilícitos.

2) Confusão patrimonial: Mistura indevida entre o patrimônio dos sócios e o da empresa, como o uso de contas bancárias pessoais para movimentação de valores empresariais ou a ausência de separação contábil.

 

Fraude à Execução e Alienação Fraudulenta

Outro ponto relevante é o conceito de fraude à execução, previsto no artigo 792 do CPC. Trata-se da alienação ou oneração de bens pelo devedor quando já existe um processo em curso que possa comprometer seu patrimônio. Nesses casos, a venda ou transferência dos bens pode ser declarada ineficaz em relação ao credor, permitindo a penhora e eventual expropriação do bem.

Além disso, a alienação fraudulenta de bens, quando praticada com o objetivo de prejudicar credores, pode configurar crime, conforme disposto no artigo 179 do Código Penal, sujeitando os responsáveis a sanções criminais.

 

Alter Egos e Grupo Econômico

Em algumas situações, é possível que o credor identifique que a pessoa jurídica funciona como um alter ego do sócio, sendo apenas uma extensão de sua personalidade. Nesses casos, a desconsideração da personalidade jurídica é mais facilmente aplicada. Também é relevante mencionar que, no contexto trabalhista, a Justiça tende a adotar uma visão mais ampliada, reconhecendo a existência de grupo econômico com base em uma relação de coordenação ou controle entre empresas, mesmo que não haja participação societária direta.

 

Conclusão

A ocultação de patrimônio por meio de estruturas societárias fraudulentas ou por práticas que envolvem sócios ocultos desafia constantemente os direitos dos credores. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de ferramentas legais eficazes, como a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de fraude à execução, para proteger os interesses dos credores e garantir a satisfação das obrigações. No entanto, o sucesso dessas medidas depende, em grande parte, da análise criteriosa dos fatos e da atuação estratégica no processo judicial.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Rosangela Sampaio

Advogada especialista em direito imobiliário, família e sucessões

Instagram: @_rosangelasampaio_adv

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