Seja em condomínio de apartamentos, casas ou até mesmo em condomínios comerciais, uma cobrança que incide aos proprietários das unidades é a taxa de condomínio, independentemente de estarem utilizando o imóvel ou não.
A taxa de condomínio visa oferecer um ambiente com bom funcionamento, qualidade de vida e segurança. Assim, mensalmente é cobrada dos condôminos a taxa condominial com finalidade de custear:
a) Os custos mensais de conservação das áreas comuns e da infraestrutura, tais como: energia elétrica, água, manutenção de piscinas, academias, elevadores, jardim, entre outros;
b) A remuneração dos funcionários;
c) Fundo reserva;
d) E, em alguns momentos, despesas extraordinárias.
Os condôminos que não realizam o devido pagamento estão sujeitos a sérias consequências, por exemplo:
a) Cobrança de multa e juros;
b) Inclusão do devedor nos sistemas de proteção ao crédito;
c) Cobrança judicial com bloqueios de contas bancárias;
d) Possibilidade de os bens serem penhorados para a quitação da dívida;
Agora, vamos imaginar a seguinte situação: Uma pessoa deseja comprar um imóvel que possui dívidas decorrentes da taxa de condomínio, seria possível comprá-lo? Quais serão os reflexos que as dívidas podem gerar?
Primeiramente, devemos esclarecer que o imóvel com débitos condominiais não impede a compra e venda, sendo possível a lavratura de Escritura Pública e posteriormente o registro do bem em nome do comprador no Cartório de Registro de Imóveis.
No entanto, um fato que a grande maioria não tem conhecimento é que uma dívida referente à taxa condominial, é uma dívida “Propter Rem”.
E o que isso significa na prática?
Que os referidos débitos acompanham o bem, ou seja, mesmo o imóvel sendo de outro proprietário, a dívida permanece.
Este entendimento tem respaldo no artigo 1.345 do Código Civil Brasileiro, juntamente com o artigo 109, § 3º do Código de Processo Civil, revelando que o novo proprietário do imóvel pode responder por eventuais dívidas mesmo sendo anteriores à aquisição.
Por outro lado, outro ponto importante que devemos ter conhecimento, é o prazo em que as dívidas geradas a partir do não pagamento das taxas de condomínio podem ser cobradas judicialmente ou administrativamente.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – Tema 949, quando o caso é regido pelo Código Civil Brasileiro de 2002, as dívidas decorrentes das taxas de condomínio se enquadram na prescrição quinquenal (de 5 anos).
Vale ressaltar que não significa que, prescrevendo a cobrança, o condomínio não pode atribuir consequências pelo inadimplemento, como: continuidade da dívida no balanço do condomínio e restrição na participação do condômino em assembleias.
Assim, embora seja possível realizar a compra e venda do imóvel com dívidas de taxa de condomínio, é de suma importância, antes de comprar um imóvel, diligenciar a fim de averiguar eventuais dívidas que podem levar à penhora do imóvel e, posteriormente, leilão. Ajudando a evitar surpresas e garantindo tranquilidade na aquisição.
Advogada, especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário – Escola Brasileira de Direito, expert na Advocacia Extrajudical e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.