Diversas transações imobiliárias são realizadas todos os dias. São valores que representam parte significativa da economia nacional e em relevante parte destas transações corretores de imóveis e imobiliárias são contratados para prestar o serviço de intermediação.
Este serviço é regulado não apenas por norma federal especial (Lei nº 6.530/1978), mas encontra suporte legislativo no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) no tocante ao contrato de corretagem e a relação contratual/obrigacional em diversas oportunidades está submetida também ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Este panorama nos permite verificar que a atividade atrai para si um elevado grau de responsabilidade, na medida em que o intermediador (pessoa física ou jurídica), pode vir a ser chamado judicialmente a responder por danos que possa ter causado às partes envolvidas por imperícia, negligência ou imprudência.
O filtro norteador para aferição no caso concreto passará invariavelmente pela verificação do cumprimento do Dever de Informação, obrigação esta que deve conduzir o trabalho do corretor e da imobiliária.
É sob este prisma que se fala na Corretagem Defensiva, no sentido de que não basta ao profissional fazer, falar, esclarecer as partes, mas deve também, provar que o fez.
Não é difícil de se imaginar que um comprador dotado de má-fé venha a adquirir um imóvel com débitos de condomínio e após concluir a transação, venha a propor uma ação judicial visando ser indenizado pela imobiliária pela falha no dever de informar, ainda que o tenha sido.
Pior ainda, pode o adquirente ingressar com demanda por não ter sido informado sobre a vaga de garagem que, ao invés de fixa, é rotativa.
Diante de tais situações dirá o corretor: “mas eu o avisei sobre tais fatos”.
Contudo, em se tratando de relação de consumo, o profissional ou a imobiliária é quem assume o ônus de provar o que foi dito e esclarecido, visto que o consumidor é colocado em posição assimétrica nesta relação.
Deste modo se recomenda a formalização de todos os fatos relevantes para a negociação, seja através de mensagens em aplicativos instantâneos (WhatsAPP, Telegram e outros), os quais admitem força de prova, e-mails e mais ainda, através de cláusula específica e destacada no contrato.
A boa-fé é presumida, mas o profissional e a imobiliária devem estar preparados para aqueles poucos casos em que demandas, por vezes frívolas e sem fundamento jurídico, são judicializadas.
Tais provas, aplicadas sob um viés da Corretagem Defensiva, poderão isentar a responsabilidade do corretor e da imobiliária.
Advogado e Professor. Tecnólogo em Negócios Imobiliários pela UFPR, bacharel em Direito pelo Unicuritiba, especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Positivo e Mestre em Direito pelo Uninter.