Os contratos são resultado de um negócio jurídico decorrente do encontro de vontade das partes, que possui efeitos jurídicos, criando, alterando ou extinguindo obrigações, mas possui conexão com diversos princípios norteadores e nesse artigo vou falar sobre o princípio da autonomia da vontade que também é chamado de autonomia privada.
Esse princípio é essencial para existir a relação contratual, e entendo que deve ser o primeiro princípio a ser estudado e aplicado na esfera contratual. Isso porque não existe contrato sem a vontade das partes, existe SIM outros princípios indispensáveis quando falamos em relação contratual, mas eles só vão ser aplicados se houver a livre iniciativa das partes em contratar.
O princípio da autonomia da vontade se manifesta sobre duas diferenças óticas que é a) A liberdade de contratar e b) A liberdade contratual. A primeira por sua vez é a liberdade que o indivíduo tem de querer ou não contratar, ou seja, ninguém é obrigado a contratar se assim não desejar, salvo, claro, os casos de coação, mas em regra geral o indivíduo escolhe querer ou não assinar um contrato, inclusive ele tem a liberdade de escolher com que ele quer contratar. A Segunda por sua vez estabelece a ótica de que o individuo tem a liberdade de escolher o conteúdo do contrato, ou seja ele pode ter a autonomia de escolher a modalidade contratual a ser contratada e assinada, inclusive criando novas modalidade contratuais, desde que sempre observado os requisitos legais para contratação.
No modelo de contrato por adesão, que é aquele contrato que não possibilita a discussão ou a alteração substancial de suas cláusulas, ao meu ver norteia ainda o princípio da autonomia da vontade, pois a parte contratante tem a opção de contratar ou não, estando sobre ela a liberdade de contratar.
O artigo Art. 421 do Código Civil estabelece que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Entretanto mesmo havendo a força da Lei no princípio da função social do contrato devemos olhar sobre a ótica de que não há como haver ofensa ao interesse social sem ter havido a vontade das partes em contratar.
Mas claro que não podemos deixar de considerar que a liberdade de contratar, nunca foi ilimitada, deve sempre se ater aos limites da Lei e do interesso social, mas o que quero que você entenda é que o princípio da autonomia da vontade deve ser o primeiro princípio a ser aplicado nas relações contratuais, pois sem a vontade das partes não existe relação contratual.
Espero que esse conteúdo tenha lhe ajudado.
CAMILA FERNANDES
# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.
# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.
# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.
# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.
# Escritora
# Apaixonada por Direito Imobiliário.