Princípio da autonomia da vontade aplicado nas relações contratuais

Os contratos são resultado de um negócio jurídico decorrente do encontro de vontade das partes, que possui efeitos jurídicos, criando, alterando ou extinguindo obrigações, mas possui conexão com diversos princípios norteadores e nesse artigo vou falar sobre o princípio da autonomia da vontade que também é chamado de autonomia privada.

Esse princípio é essencial para existir a relação contratual, e entendo que deve ser o primeiro princípio a ser estudado e aplicado na esfera contratual. Isso porque não existe contrato sem a vontade das partes, existe SIM outros princípios indispensáveis quando falamos em relação contratual, mas eles só vão ser aplicados se houver a livre iniciativa das partes em contratar.

O princípio da autonomia da vontade se manifesta sobre duas diferenças óticas que é a) A liberdade de contratar e b) A liberdade contratual. A primeira por sua vez é a liberdade que o indivíduo tem de querer ou não contratar, ou seja, ninguém é obrigado a contratar se assim não desejar, salvo, claro, os casos de coação, mas em regra geral o indivíduo escolhe querer ou não assinar um contrato, inclusive ele tem a liberdade de escolher com que ele quer contratar. A Segunda por sua vez estabelece a ótica de que o individuo tem a liberdade de escolher o conteúdo do contrato, ou seja ele pode ter a autonomia de escolher a modalidade contratual a ser contratada e assinada, inclusive criando novas modalidade contratuais, desde que sempre observado os requisitos legais para contratação.

No modelo de contrato por adesão, que é aquele contrato que não possibilita a discussão ou a alteração substancial de suas cláusulas, ao meu ver norteia ainda o princípio da autonomia da vontade, pois a parte contratante tem a opção de contratar ou não, estando sobre ela a liberdade de contratar.

O artigo Art. 421 do Código Civil estabelece que “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Entretanto mesmo havendo a força da Lei no princípio da função social do contrato devemos olhar sobre a ótica de que não há como haver ofensa ao interesse social sem ter havido a vontade das partes em contratar.

Mas claro que não podemos deixar de considerar que a liberdade de contratar, nunca foi ilimitada, deve sempre se ater aos limites da Lei e do interesso social, mas o que quero que você entenda é que o princípio da autonomia da vontade deve ser o primeiro princípio a ser aplicado nas relações contratuais, pois sem a vontade das partes não existe relação contratual.

Espero que esse conteúdo tenha lhe ajudado.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

CAMILA FERNANDES

# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.

# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.

# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.

# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.

# Escritora

# Apaixonada por Direito Imobiliário.

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