Um dos grandes objetivos da maioria dos empresários, empreendedores, players do mercado em geral, é a proteção jurídica contratual.
Em uma sociedade, onde a expressão “no fio do bigode” não tem sido mais levada a sério, e em razão da evolução constante do ser humano de cada vez mais evitar resolver seus conflitos de maneira agressiva, a grande proteção de quem negocia qualquer coisa, é um contrato bem feito e com cláusulas que lhe “blindem”, evitando que aquela “aposta” realizada por aquele empresário, se volte contra ele.
Mas afinal, existe um contrato inviolável?
Aderindo a boas “cláusulas” encaixadas de maneira adequada em um termo contratual, o seu conjunto garante a inevitável quebra daquele contrato ou no caso de este acontecer, evita o prejuízo em 100% das vezes aquele profissional?
Ora, existe um profissional que saiba fazer isso? “O MELHOR CONTRATO”?
Antes de adentrar a tal questionamento de maneira mais profunda, algumas reflexões merecem atenção.
Quando nos formamos na faculdade de direito, inevitavelmente o novo profissional que está adentrando ao mercado não consegue olhar para tudo sem pensar em como encaixar determinada situação da vida em uma norma jurídica. É VICIANTE, não adianta dizer que não!
O novo profissional da área jurídica possui “sangue nos olhos” e uma vontade indescritível de mudar o mundo com sua inteligência, utilizando de toda expertise jurídica que aprendeu na faculdade para construir um país melhor e fazer a verdadeira JUSTIÇA!
O único problema é que grande parte dos experts esquece que a norma que é aprovada pelo legislativo, serve para ser aplicada a uma sociedade.
A lei é feita para seres humanos!
Sim, você deve estar lendo e pensando, nossa, é óbvio que a norma é feita para pessoas, nada demais.
Porém, o advogado responsável por utilizar sua expertise jurídica para aplicação das normas e a busca e defesa de direitos, esquece e muito, que o ser humano é totalmente imprevisível.
Somos o único ser vivo da natureza que não possui uma simples rotina como o restante dos animais: Caçar, Comer, Dormir, Procriar.
A mente humana é estudada constantemente e apesar de já existirem milhares de livros, artigos científicos, manuais, cursos, documentários, ainda não conseguimos descobrir tudo sobre essa loucura que é o pensamento do ser humano.
Diversamente dos outros “bichos” não pensantes dessa grande “selva” que fazemos parte, o ser humano é o único que tem intensões diversas dos instintos básicos de sobrevivência que 99% das outras espécies, possui.
Mas afinal, o que todo esse contexto filosófico tem a ver com um contrato passível de anulação?
Temos que entender para que serve um contrato inicialmente.
Prima Facie, em um conceito claro, simples e rápido, um contrato existe para estabelecer uma relação entre duas partes sobre um determinado acordo negocial existente.
O único óbice e mais uma vez traz-se à tona esta indagação, as partes esquecem parte deste conceito que é: “relação entre duas partes” e lembram-se somente do “acordo negocial existente”.
O profissional, expert de sua área realiza contratos com cláusulas espetaculares, utilizando da mais alta ciência jurídica, entre princípios basilares do direito, fontes, a norma em si, além da infinidade de jurisprudências que nossos Tribunais descarregam sobre nossas cabeças diariamente.
A grande questão é que um contrato não se torna anulável no início da relação ou quando as cláusulas estão sendo lidas entre as partes no momento anterior a assinatura desta.
Atenção: deve-se lembrar que há total diferenciação de um contrato que se torna anulável e um contrato NULO, ou seja, que nasce natimorto. O presente artigo busca transcrever a anulabilidade de contratos baseado no comportamento humano.
Infelizmente o profissional do direito, esquece que o seu trabalho não é só confeccionar um contrato de alta qualidade, baseado em todas as fontes discutidas no ramo jurídico para que aquele negócio seja regido da melhor forma possível.
O especialista jurídico esquece de deixar claro determinados tipos de comportamentos, que, se realizados pode vir a causar a quebra daquele contrato por condutas impróprias.
Você deve estar lendo esse artigo e pensando:
“Ora Kamel, mas então é fácil, é só pensar em todas as condutas possíveis a serem realizadas e fazer constar naquele contrato!”.
Eureca, descobrimos o problema, aliás, você descobriu, parabéns!
Se assim fosse fácil, não teríamos milhares de ações judiciais em trâmite nesse nosso imenso país, buscando anular um contrato seja de maneira parcial ou total.
Quando entendemos que um contrato serve para regrar relações humanas, o bom senso, deve ser algo que sempre deve ser levado em conta, mais do que o próprio dispositivo contratual.
Quando assinamos no cartório civil, o registro de casamento, por exemplo, nada mais é que um contrato que está sendo redigido entre as partes.
Observe que interessante: neste contrato matrimonial não há uma cláusula específica de que um não pode trair o outro, ou sendo mais enfático, possuir relações sexuais com diversa pessoa que não a daquele contrato, porém, é mais do que claro, que se acontecer tal ocorrido, esse contrato será, provavelmente, quebrado, não é mesmo?
Desde que a legislação trabalhista começou a defender cada vez mais a classe trabalhadora, tornou-se um hábito empresarial, contratar prestadores de serviço para evitar vínculos trabalhistas. Mas o que não explicam ao empresário, é que não adianta ele assinar um contrato de prestação de serviços autônomos sem vínculo empregatício com o “prestador de serviços”, se ele acabar por, no dia a dia, possuir condutas de verdadeiro patrão e empregado, eivados de subordinação, dependência, cumprimento de horário, habitualidade entre outros.
O grande “Q” de toda relação prestes a ser anulada é:
Primeiro, o contrato é válido? (já não nasceu natimorto em razão de suas cláusulas?);
Segundo, e mais importante, quais as condutas que as partes aplicaram no dia a dia do negócio exercido?
O mais importante é sempre, mais do que um contrato bem feito, que é extremamente importante, possuir um bom acervo probatório sobre tudo que aconteceu naquela relação jurídica para que isto seja discutível a nível judicial.
Lembrem-se, antes de qualquer relação negocial, “A vida é feita de pessoas”.
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS;
Especialista em Direito e Negócios Empresariais, com ênfase em Títulos de Crédito e Recuperação Judicial e Falências, pela UNIDERP;
Especialista em Direito e Processo do Trabalho com ênfase em defesa empresarial, pela LFG/Anhanguera;
Especialista em Direito e Negócios Imobiliários, pela FMP;
Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais, com área de concentração em Gestão e Negócios Empresariais pelo Instituto Acadêmico de Estudos e Pesquisas Pertencer;
Advogado, Corretor de Imóveis, Empresário, Palestrante;