Em 2022, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar um caso em que um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora, entendeu necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.
A necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC, e mesmo no exercício de atividade comercial, o cônjuge não está dispensado dessa autorização.
Para o STJ, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que “a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.”
Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge que é “exatamente o que o Código Civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II.”
Decidiu-se, ainda, pela aplicação ao caso da Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Assim, afastou-se a aplicação isolada do artigo 1.642, I, do CC, que prevê a possibilidade de o cônjuge praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, pois implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações.
Portanto, muito cuidado e atenção, sempre que for prestada fiança por um dos cônjuges, mesmo que no exercício da atividade empresarial, e o regime de bens não for o da separação absoluta[1]convencional, é necessária a vênia conjugal, para evitar a anulação da garantia por iniciativa do outro cônjuge.
Advogada especialista em Direito Imobiliário
15 anos de atuação nas áreas imobiliária e empresarial
LLM em Negócios Imobiliários.
Especialista em Direito Processual Civil.
LLM em Direito Empresarial em curso.
Fontes:
REsp 1.525.638-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.
Súmula 332 do STJ: Acesso em 17 out. 2023;
[1] O regime da separação total de bens é aquele em que há absoluta separação patrimonial, não se comunicando os bens dos cônjuges.