Comprei um imóvel somente com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda. Sem leva-lo a registro. Esse imóvel é meu?
Uma das perguntas que mais aparecem em consultas no nosso escritório é justamente essa.
E aí? Será que você está seguro com relação a propriedade adquirida dessa forma?
A resposta é não.
O nosso código civil estabelece que todo o imóvel acima do valor de 30 salários mínimos deve ter sua transação realizada por meio de escritura pública.
Vocês já devem ter ouvido aquela famosa frase, “quem não registra, não é dono”.
E está correto.
Somente podemos atestar a propriedade de um bem imóvel quando levamos a escritura pública de compra e venda a registro. Após isso, se fará constar na matrícula do imóvel o nome do adquirente.
Mas Kamel, é tão comum se fazer um contrato particular de promessa de compra e venda antes da escritura pública? Não é mais fácil só ir realizar a escritura então?
Não pessoal. A compra de um imóvel sempre envolve muitas questões a serem analisadas e estabelecidas entre comprador e vendedor.
Por isso, para que nada fique subentendido se realiza um contrato entre as partes, onde se estabelece de que maneira aquela negociação irá ocorrer, com o intuito de que ambos tenham segurança no momento da transação.
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS;
Especialista em Direito e Negócios Empresariais, com ênfase em Títulos de Crédito e Recuperação Judicial e Falências, pela UNIDERP;
Especialista em Direito e Processo do Trabalho com ênfase em defesa empresarial, pela LFG/Anhanguera;
Especialista em Direito e Negócios Imobiliários, pela FMP;
Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais, com área de concentração em Gestão e Negócios Empresariais pelo Instituto Acadêmico de Estudos e Pesquisas Pertencer;
Advogado, Corretor de Imóveis, Empresário, Palestrante;