Contrato Preliminar de Compromisso ou Promessa de compra e venda?
Alguma vez você já se deparou com o questionamento acima no momento de elaborar um contrato de compra e venda.
Pois bem nesse artigo vou explicar a diferença entre essas duas nomenclaturas.
Os chamados contratos preliminares, são aqueles que tem como conteúdo a obrigação de, posteriormente, celebrar outro contrato, que será definitivo.
Quando estamos diante de negociações Imobiliárias é muito comum nos depararmos com algum contrato preliminar seja de compromisso de compra e venda ou a promessa de compra e venda, e apesar de algumas pessoas pensarem que se trata da mesma coisa, são contratos diferentes.
Na prática, muitos confundem o contrato de promessa de compra e venda com o contrato de compromisso de compra e venda e o objetivo nesse artigo é que você saiba na pratica diferenciar esses dois modelos de contrato.
A PROMESSA DE COMPRA E VENDA é um contrato preliminar aonde as partes envolvidas acordam as condições para posteriormente celebrarem o contrato definitivo de compra e venda (escritura pública).
Assim, a promessa de compra e venda não altera a situação da coisa, apenas cria uma obrigação, definindo as condições pactuadas entre as partes.
A promessa de compra e venda possui a cláusula de arrependimento, aonde as partes podem exercer o direito de se arrepender do negócio, e pode, a qualquer tempo, uma das partes desistirem do negócio pactuando, entretanto essa desistência deve ser exercitada dentro da razoabilidade, sob pena de estar cometendo um ato ilícito, conforme estabelece o artigo o 187 do Código Civil.
Já o COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA é um contrato preliminar, e, que também depende do contrato definitivo (escritura pública). Contudo, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, ou seja, via de regra, nos termos do compromisso NÃO pode haver desistência das partes.
Importante esclarecer que a referida Cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato por qualquer das partes, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, inadimplemento dos valores pactuados, pode ser feita a rescisão do contrato.
Deste modo, a cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade estabelece que, as partes não podem se arrepender ou desistir do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral, sem a devida aplicação de multa.
Dessa forma se concluí que a principal diferença entre o compromisso e a promessa de compra e venda, é de que a primeira não permite o arrependimento, enquanto que a segunda permite.
Espero que esse conteúdo tenha lhe ajudado.
CAMILA FERNANDES
# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.
# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.
# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.
# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.
# Escritora
# Apaixonada por Direito Imobiliário.