O ato foi realizado pelo Registro de Imóveis de Cotia-SP, em 02 de fevereiro de 2024.
O registro foi feito sob o nº14 da Matrícula 79.545, descrevendo a incorporação de apenas uma casa em loteamento e sem a instituição de condomínio.
E essa incorporação foi possível pois houve uma alteração legislativa na redação do art. 68 da Lei n. 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária), regulamentando uma nova modalidade de incorporação imobiliária de casas isoladas ou geminadas.
Por todo Brasil havia negativas dos cartórios em proceder com o registro mesmo com o amparo legal.
Diante das recusas dos cartórios, as advogadas Adriana Silva, Camila Rezende, Ludmila Vieira e o advogado Marcus Rezende, desenvolveramuma tese fundamentado a legalidade do registro, e a tese foi aceita pelo Registro de Imóveis de Cotia- SP.
Com o registro da incorporação, torna-se possível submeter o imóvel ao regime de patrimônio de afetação, que traz segurança aos adquirentes, ao incorporador e ao agente financiador, além de permitir a adesão ao Regime Especial de Tributação – RET pela incorporadora. Com isso, o incorporador reduz a carga tributária, e suas receitas estarão sujeitas à uma alíquota unificada de 4%, compreendendo os impostos e contribuições federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Adriana Silva e Ludmila Vieira são advogadas especialistas em direito imobiliário e atuam exclusivamente para os empresários da construção civil, Construtores e Incorporadores.
São sócias no escritório L&A advocacia imobiliária extrajudicial com atuação em todo Brasil.
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Será que a partir de agora, todos os cartórios de registro aceitarão esse tipo de memorial?