Atendi, atendo e sei que atenderei ainda muitos casos em que principalmente os mais jovens, na tentativa de iniciar a sua vida patrimonial de uma forma mais segura e sem dissabores, exprimem a intenção de compra do imóvel antes do casamento para não se ver obrigado à partilhar o bem no caso de uma separação. Essa é uma grande verdade, mas apenas quando se trata (levando-se em consideração o regime legal brasileiro) do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, cujo pagamento não será através de financiamento bancário, pois neste caso há inúmeras e diferentes questões a serem consideradas.
Na Ação de Divórcio em que o regime do casamento permite a divisão é, via de regra, excluído o pedido de partilha referente a imóvel alienado fiduciariamente, não podendo ser partilhado, haja vista que, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.361 do Código Civil, os interessados não são proprietários daquele bem, mas meros depositários (possuidores diretos).
Não é possível através de simples partilha resolverem a divisão deste específico bem, uma vez que para que seja oposto a terceiros, faça valer em face ao credor e possua registrabilidade, necessariamente, deverá ser colhida a anuência do credor fiduciário no trespasse do contrato de financiamento, ficando condicionado o registro da transmissão à autorização expressa do credor fiduciário.
Sendo assim, só existem quatro opções para que ocorra a partilha, são elas:
Encontrando-se nessa situação, busque auxílio de uma advogada especialista em Direito de família e/ou imobiliarista.