Será que alguma vez você já se deparou com a situação de um imóvel estar em nome de uma pessoa menor de idade? E os pais dessa pessoa querendo vender esse imóvel?
Nesse caso você soube como orientar o seu cliente?
Bom, o artigo 1.691 do Código Civil estabelece que não pode os pais venderem o imóvel que esteja em nome do filho menor de idade, salvo se houver necessidade e autorização judicial, veja o que diz o referido artigo:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Portanto se os pais quiserem vender o imóvel de um filho menor de idade, dependerão de autorização judicial, e essa autorização judicial só é concedida, se houver uma justificativa aceitável pensando no interesse no menor.
Muitas pessoas acreditam que por simples representação do menor, como responsáveis, podem vender o imóvel, entretanto não funciona dessa forma, e o profissional que estiver orientando o cliente precisa ter conhecimento sobre essa informação.
Imagina fazer um contrato de compra e venda, em que os pais representam o menor, e no momento de assinar a escritura de compra e venda, descobrirem que isso não é possível, o contrato elaborado é nulo, pois os pais do menor só tem poderes de administração, conforme estabelece o artigo acima.
Mas ao contrário do exposto acima, pode também acontecer dos pais estarem comprando um imóvel e quererem colocar o imóvel em nome do filho menor. E isso é mais comum do que você pode imaginar.
Nesse caso, é preciso ficar atento a duas situações: Se o menor, tem ou não, recursos próprios para adquirir o imóvel.
Sabemos que existem menores de idades, que são famosos, blogueiros, youtubers, entre outros, e que possuem recursos próprios. Nesse caso o imóvel será adquirido, pelos recurso do menor, representado pelos pais, e na hora da venda, se aplicará a mesma regra do artigo acima citado.
Porém há casos em que o menor, não tem recursos próprios e o imóvel será pago pelos pais, mas colocado em nome do filho menor.
Nesse caso, em que o menor não tem recursos para adquirir o imóvel, haverá a obrigação de primeiramente haver a doação do valor ao menor, para posteriormente haver a compra e venda para o menor, ou seja, será uma doação de numerário, seguida de uma compra e venda, sendo que nessa doação deverá ser recolhido o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), além do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis), que será recolhido na compra e venda.
Então o cuidado na hora da compra de um imóvel para o menor de idade, é observar se ele tem ou não recursos próprios, se não tiver haverá a obrigação do recolhimento do ITCM além do ITBI, devendo ser orientado o cliente já na assinatura do contrato. Inclusive já mencionar no contrato de compra e venda a incidência do ITCM, para evitar quaisquer problemas futuros sobre a falta de orientação.
E por fim sempre orientar o cliente sobre a obrigação da autorização judicial para vender imóvel que esteja em nome de um menor de idade, pois essa orientação pode até afastar a vontade dos pais em colocar o imóvel em nome do filho menor. Isso porque muitos compram imóvel como investimento e não querem depender de uma autorização judicial para vender o imóvel.
CAMILA FERNANDES
# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.
# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.
# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.
# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.
# Escritora
# Apaixonada por Direito Imobiliário.