O corretor de imóveis é um profissional capacitado mediante o curso técnico, conferindo-lhe sua habilitação junto ao Órgão competente: COFECI e CRECI. Estando apto assim, para intermediar as transações imobiliárias.
Analisando -se a situação jurídica concreta de cada caso, quando o corretor de imóveis consegui o resultado previsto na contratação de seus serviços no contrato de mediação de compra e venda de imóveis ainda que haja o arrependimento imotivado de uma das partes, a comissão de corretagem é devida ao profissional.
O negócio celebrado, posteriormente desfeito por causas alheias, estranhas à atuação do corretor de imóveis não ocasiona o não pagamento da comissão ou à sua devolução. Corroborando com tal entendimento o artigo 727 do Código Civil de 2002, diz que: “Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas, por efeito dos trabalhos do corretor.”
É indispensável a análise jurídica do caso e um efetivo contrato de prestação de serviços de corretagem bem elaborado para respaldar os direitos dos contratantes.
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Instrutora em Mediação de Conflitos.
Mediadora Judicial e Extrajudicial
Autora do Livro A verdadeira Essência da Mediação e Conciliação na solução de Conflitos
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