Comissão de corretagem e o arrependimento na promessa de compra e venda de imóveis

O corretor de imóveis é um profissional capacitado mediante o curso técnico, conferindo-lhe sua habilitação junto ao Órgão competente: COFECI e CRECI. Estando apto assim, para intermediar as transações imobiliárias.

Analisando -se a situação jurídica concreta de cada caso, quando o corretor de imóveis consegui o resultado previsto na contratação de seus serviços   no contrato de mediação de compra e venda de imóveis ainda que haja o arrependimento imotivado de uma das partes, a comissão de corretagem é devida ao profissional.

O negócio celebrado, posteriormente desfeito por causas alheias, estranhas à atuação do corretor de imóveis não ocasiona o não pagamento da comissão ou à sua devolução. Corroborando com tal entendimento o artigo 727 do Código Civil de 2002, diz que: “Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas, por efeito dos trabalhos do corretor.”

É indispensável a análise jurídica do caso e um efetivo contrato de prestação de serviços de corretagem bem elaborado para respaldar os direitos dos contratantes.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Aline Cerqueira

Advogada especialista em Direito Imobiliário e Instrutora em Mediação de Conflitos.

Mediadora Judicial e Extrajudicial

Autora do Livro A verdadeira Essência da Mediação e Conciliação na solução de Conflitos

Siga-me no Instagram: @advogadalinecerqueira

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