Os bens adquiridos ao longo da relação conjugal devem se integrar na comunhão, ainda que estejam registrados somente em nome de um dos cônjuges ou parceiros. É fundamental ressaltar que isso se aplica tanto ao patrimônio acumulado quanto às dívidas contraídas pelo casal.
Essa situação ocorre em função da presunção do esforço conjunto para o aumento do patrimônio. Assim, acredita-se que ambos os cônjuges ou parceiros colaboraram mútua e reciprocamente para essa finalidade, não sendo necessária apenas a contribuição financeira.
Entretanto, existem casos que podem gerar questionamentos. Por exemplo, se um dos cônjuges adquiriu um bem financiado antes do relacionamento, possuindo apenas a posse, enquanto a propriedade está garantida ao credor até a quitação. Se o pagamento ocorrer durante a união, como se dará a divisão? Em decisões recursais, o STJ entendeu que, se um dos cônjuges comprovou a quitação das parcelas com recursos próprios, isso não influenciará a partilha em um eventual divórcio.
Portanto, valores pagos com patrimônio anterior não devem ser divididos. Para evitar complicações futuras, é essencial ter ao seu lado um advogado especializado, que possa esclarecer dúvidas e assegurar que todos os direitos sejam respeitados. Com a orientação adequada, a partilha poderá ser feita de maneira justa, evitando conflitos e garantindo que cada parte receba o que realmente lhe é devido.
Advogada especialista em direito imobiliário, família e sucessões
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