Estremação: uma ferramenta de grande utilidade e pouco difundida

A estremação é um procedimento extrajudicial utilizado para a delimitação de áreas já existentes no mundo físico, visando a matrícula individualizada dos imóveis. Este processo é essencial para a regularização fundiária, garantindo que as propriedades sejam devidamente documentadas e reconhecidas legalmente.

A estremação também contribui para a organização do espaço urbano e rural, ajudando a evitar conflitos de limites entre propriedades vizinhas e promovendo uma melhor gestão dos recursos legais relacionados à propriedade.

Evidente que a estremação não é a solução para todos os problemas fundiários. Cada situação demanda um instrumento específico.

Como já mencionado, a estremação é o instrumento utilizado para a delimitação de áreas já existentes no mundo físico.

Comumente, nos deparamos com grandes extensões de terra com uma única matrícula e que pertence a diversos proprietários. Os proprietários dividem a terra em áreas menores de modo que cada um usufrui de sua área. Porém, essa área delimitada não consta da matrícula do imóvel. Nessa situação, o condômino interessado poderá proceder à estremação do seu imóvel.

No primeiro momento pode parecer desnecessária a individualização das cotas, já que os condôminos exercem a posse das suas respectivas áreas. No entanto, a inexistência da matrícula individualizada gera diversos problemas, como por exemplo a dificuldade para obtenção de crédito, quando se pretende usar o imóvel como garantia; dificuldade para a venda; impossibilidade de desmembramentos, retificações da descrição do imóvel, averbação de construções e muitos outros.

A estremação está prevista, no Código de Processo Civil:

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Em Santa Catarina, a estremação está fundamentada no Capítulo X do Código de Normas e estabelece diretrizes e procedimentos que devem ser seguidos.

O Art. 893 assim prevê: A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio, porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo.  (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A regularização abrangerá quaisquer glebas, sem distinção entre as oriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.

 

Conclusão

A estremação facilita a regularização e individualização de um imóvel, resultando em diversos benefícios. Entre esses benefícios, destacam-se a facilidade na obtenção de crédito, a agilidade nas compras e vendas da área, e a dispensa da aquiescência de todos os condôminos para transações relacionadas ao imóvel.

Além disso, a estremação permite que o registro do imóvel seja mais fiel à sua realidade fática, proporcionando ao proprietário uma maior liberdade em relação à sua propriedade.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE O AUTOR DESTE POST:

Roman de Avellar Mascarello

Advogado, pós-graduando em direito e negócios imobiliários pelo CESUSC, e consultor imobiliário com atuação em Imbituba e Garopaba, litoral sul catarinense.

OAB/SC 32.199

CRECI/SC 58.497-F

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