A Lei 6.839, de 30/10/1980, determina: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário”. A Lei é clara. Não há como exigir mais de um registro além do que corresponde à atividade básica.
Ainda no mês de maio deste ano, publiquei artigo sob o título “É Inexigível o Registro de Empresa em mais de um Conselho”. Na ocasião, esclareci o caráter tributário de que se revestem as anuidades cobradas pelos Conselhos de classe que, na verdade, são respaldadas pela Constituição Federal, em seu art. 149. Este confere à União o direito de instituir, por meio de leis específicas para cada profissão, contribuições financeiras (anuidades) como instrumento mantenedor das ações de fiscalização profissional nas respectivas áreas de atuação.
Caráter tributário significa imposto, aquilo que é coercitivo; que não é escusável. As anuidades são pagas compulsoriamente por pessoas físicas e jurídicas inscritas nos seus respectivos Conselhos. Portanto são tributos. Às penas, como aos tributos, aplica-se o princípio constitucional do “non bis in idem”. Ou seja, ninguém pode ser punido pelo mesmo crime ou cobrado pelo mesmo tributo mais de uma vez, especialmente se houver proibição legal expressa, como é o caso da Lei 6.839/80. Assim decidiu a Terceira Turma do TRF-3 (SP e MS).
A deliberação em causa refere-se a apelação formulada pelo CREA-SP contra decisão de primeiro grau, que declarou a inexistência de relação jurídica entre aquele Conselho e empresa do setor alimentício. A indústria reclamada alegou que sua atividade básica é a fabricação de suco concentrado, que diz respeito à área química. Por isso, ela e seu profissional responsável estavam devidamente registrados no Conselho Regional de Química, nos termos da legislação em vigor. Assim, a sentença primária entendeu ilegítimo o segundo registro.
A questão é relevante para a corretagem de imóveis, porque causas similares têm-se registrado entre alguns Conselhos de Administração e de Corretores de Imóveis. Imobiliárias que se dedicam ao controle de alugueres ou de condomínios, ao se anunciarem como administradoras de imóveis ou condomínios, atraem a atenção de alguns CRAs. Porém o que define a atividade não é a palavra; é o registro na correspondente CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. O controle de aluguéis é apenas parte das operações imobiliárias.
Este novo julgado ajuda a consolidar a jurisprudência, na qual prevalece a concepção disposta na Lei 6.839/80, que obriga a inscrição apenas no Conselho fiscalizador da atividade básica ou preponderante da empresa. Atuações meramente acessórias não obrigam a qualquer registro. Assim, levando em conta que as ações empresariais podem conectar-se a mais de uma área do conhecimento, o STJ adota o conceito de atividade preponderante. Ou seja, prevalece, para efeitos de registro, os serviços que sejam a essência da empresa.