Doação de bens imóveis: atenção com as hipóteses de nulidade

A doação de bens imóveis é uma prática comum, especialmente entre familiares, como pais e filhos, ou avós e netos. No entanto, se as partes não tomarem os cuidados necessários, a doação pode ser considerada nula.

Além de observar questões como:

1) ⁠Concordância do donatário (pessoa que irá receber a doação).

2) Registro do título de doação no Cartório de Registro de Imóveis competente.

3) Pagamento do imposto incidente (ITCMD).

É preciso estar atento às seguintes hipóteses de nulidade previstas no Código Civil:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Portanto, cada caso deve ser analisado cuidadosamente para que os trâmites necessários sejam realizados de acordo com a legislação brasileira.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Larissa Souza

Advogada, Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Expert na Advocacia Extrajudicial e Colunista Jurídica da página “Conteúdo Imob”.

 

 

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