Proteção ao bem de família

A proteção ao bem de família é um tema de grande relevância no Direito Brasileiro, pois reflete a preocupação com a garantia da moradia e da estabilidade das relações familiares. Regulamentada pela Lei nº 8.009/1990 e complementada por disposições do Código Civil, essa proteção visa preservar o patrimônio mínimo necessário à dignidade da família diante de crises financeiras e conflitos judiciais. Este artigo explora as principais características, limitações e aplicações da proteção ao bem de família.

O bem de família pode ser definido como o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, protegido legalmente contra penhoras e execuções judiciais. A finalidade dessa proteção é garantir o direito à moradia, considerado essencial para a dignidade da pessoa humana, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

Embora a proteção ao bem de família seja ampla, a Lei nº 8.009/1990 estabelece exceções importantes. O imóvel pode ser penhorado nas seguintes situações:

1) Dívidas de pensão alimentícia: A proteção não se aplica às obrigações de natureza alimentar, dada a relevância do direito à sobrevivência dos beneficiários. Exemplo: Se o proprietário do imóvel deixar de pagar pensão alimentícia, o bem pode ser executado para satisfazer a dívida.

2) Impostos e taxas incidentes sobre o imóvel: Dívidas de IPTU ou taxas condominiais podem resultar na penhora do bem de família.

3) Financiamento do próprio imóvel: Quando o imóvel foi adquirido por meio de financiamento, a instituição financeira pode executá-lo em caso de inadimplência.

4) Garantia de hipoteca ou alienação fiduciária: Caso o imóvel tenha sido dado como garantia em um contrato, ele pode ser penhorado em situações de inadimplência.

5) Ato ilícito: O bem de família pode ser penhorado para reparar prejuízos decorrentes de atos ilícitos praticados pelo proprietário.

No Direito de Família, o bem de família assume um papel importante em disputas de guarda, separações e sucessões:

1) Divórcio e Dissolução de União Estável: O cônjuge ou convivente que permanece com a guarda dos filhos pode ter direito ao uso exclusivo do imóvel familiar, mesmo que ele seja partilhável. Exemplo: Em um divórcio, o juiz pode determinar que o genitor que cuida dos filhos continue residindo no imóvel até que outra solução habitacional seja encontrada.

2) Usucapião Familiar: Prevista no art. 1.240-A do Código Civil, permite que um dos cônjuges adquira a propriedade exclusiva do imóvel em caso de abandono do lar pelo outro por mais de dois anos.

3) Planejamento Sucessório: O bem de família pode ser protegido em inventários, especialmente para garantir a moradia de cônjuge sobrevivente, filhos menores ou idosos.

A proteção ao bem de família é um instrumento essencial para garantir o direito à moradia e a estabilidade das relações familiares. Embora não seja absoluta, sua aplicação busca equilibrar os direitos do credor com a preservação da dignidade da família. A compreensão das limitações e possibilidades dessa proteção é fundamental para operadores do Direito e para as famílias que dependem dessa garantia em momentos de vulnerabilidade.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Rosangela Sampaio

Advogada especialista em direito imobiliário, família e sucessões

Instagram: @_rosangelasampaio_adv

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