No mercado imobiliário, a pressa em lançar empreendimentos ou em garantir uma “boa oportunidade” pode levar incorporadores e compradores a atropelarem uma etapa essencial: o registro da incorporação imobiliária.
Tanto a Lei nº 4.591/1964, que rege as incorporações, quanto a Lei nº 14.382/2022, que modernizou o sistema de registros públicos, são claras ao estabelecer a obrigatoriedade desse registro antes da alienação de qualquer unidade autônoma.
E descumprir essa regra pode trazer sérios riscos jurídicos e financeiros para ambas as partes.
A incorporação imobiliária é o ato de promover e realizar a construção de edificações compostas por unidades autônomas (como apartamentos, salas, lojas etc.) com a finalidade de venda.
Antes de iniciar qualquer forma de negociação dessas unidades, o incorporador precisa, obrigatoriamente, registrar o memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 32 da Lei 4.591/64. Esse registro inclui um conjunto de documentos técnicos, jurídicos e urbanísticos que demonstram a viabilidade legal e econômica do empreendimento.
Esse procedimento é essencial para proteger o adquirente e dar publicidade, segurança e transparência ao mercado.
O caput do art. 32 afirma, de forma categórica:
“O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos”
Ou seja: qualquer promessa de venda, cessão, reserva ou comercialização feita antes do registro da incorporação é ilegal.
A Lei nº 14.382/2022 promoveu uma modernização do sistema de registros públicos, com impactos diretos na celeridade e segurança do registro da incorporação.
Entre os principais avanços:
Essas mudanças reforçam ainda mais a necessidade e a possibilidade concreta de registrar previamente a incorporação antes de qualquer negociação — não há mais desculpas para agir fora da lei.
Para incorporadores:
Para compradores:
É fundamental destacar a gravidade jurídica envolvida na comercialização de unidades autônomas antes do registro da incorporação. A Lei nº 4.591/1964, reforçada pelos avanços trazidos pela Lei nº 14.382/2022, estabelece um marco claro e inegociável: sem registro, não há venda válida nem segura.
Para o incorporador, agir em desconformidade com a legislação representa não apenas o risco de nulidade contratual, mas também implicações cíveis, administrativas e até criminais. Para o comprador, significa ingressar em um negócio juridicamente frágil, com alto risco de perda financeira e patrimonial.
No atual cenário de modernização dos registros públicos e de um mercado cada vez mais profissionalizado, não há mais espaço para improvisações ou práticas informais. O respeito à legalidade é condição básica para a credibilidade e sustentabilidade de qualquer empreendimento imobiliário.
Portanto, seja você um incorporador, investidor ou comprador, consulte sempre profissionais especializados e assegure-se de que o registro da incorporação esteja regularmente efetuado antes de qualquer compromisso contratual. É isso que diferencia os negócios sólidos dos que estão à margem da lei.
Nosso escritório está à disposição para assessorar empreendimentos desde a estruturação jurídica até o registro da incorporação, garantindo segurança e conformidade em cada etapa do processo.
Advogada, sócia fundadora do Escritório Alves Penello Advocacia e Consultoria, especialista em Direito Imobiliário com mais de 10 anos de atuação.
Mestranda em Direito das Relações Econômicas e Sociais pela Instituição Milton Campos, Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário OAB/MG, subseção do Barro Preto, Co-líder da Regional Minas Gerais do Instituto Mulheres do Imobiliário e Secretária AMADI Mulher.