O título é intrigante. O que é mas não é? Mas não é nada disso. Acompanha. A Lei do inquilinato, ou das locações é uma lei que chamo de elástico. Ela se movimenta para todos os lugares, na verdade se você não fizer um passeio nela nada resolverá ou entenderá. Veja o caso da classificação das locações.
Vou pegar apenas dois tipos: residencial e não residencial. Por quê “não residencial?” O motivo é simples. Comércio é comércio e a locação pode ser para um serviço, que não é comércio ou para uma indústria que não é um comércio e para uma Igreja que também não é um comércio, ou não deveria ser.
Mas esta mesma lei elástico tem diversas particularidades e uma é; mas parece que não é. E o caso da locação para fins de residência em que o contrato é considerado não residencial. Entenderam? É quando uma empresa loca um imóvel residencial para um sócio, diretor, executivo e vincula esta locação a emprego do morador, que não é o inquilino mas sim possuidor, o inquilino é a empresa e a locação apesar da finalidade residencial é considerada não residencial.
Esta disposição está prevista no art. 55 da Lei 8245; “ Considera – se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar – se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. “
Na leitura do artigo tem-se como requisito que o locatário seja a pessoa jurídica como afirmamos. O que muda na locação? Pode ser contratada por qualquer período, a entrega está relacionada com o vínculo empregatício, ou seja, rompeu o vínculo rompeu a locação, não tem a obrigatoriedade do prazo de 30 meses para denúncia vazia e mais deve ser declarado no contrato de locação esta situação para enquadramento.
Queria levar a vocês esta curiosidade do que é (residencial) mas não é (não residencial).