A Constituição Federal de 1967, como as anteriores, permitia que órgãos de natureza pública contratassem seus servidores de acordo com a função: estatutário, se a função se relacionasse diretamente com as atividades típicas de Estado (fiscalização, arrecadação, polícia, etc.); celetista, nos demais casos. Por isso, os conselhos de classe adotaram o regime da CLT. A atual Constituição (1988) alterou esse conceito, em seu artigo 39, unificando o regime estatutário para todo e qualquer servidor público, provocando o descalabro orçamentário hoje verificado na Previdência Social brasileira.
Em 1995, o Presidente Fernando Henrique Cardoso, para mitigar o problema, propôs uma reforma administrativa. O Congresso Nacional a aprovou e promulgou, em 4 de junho de 1998, sob a Emenda Constitucional nº 19, que alterou o art. 39 da CF. O novo texto destronou a unicidade jurídica então reinante, retornando ao status constitucional anterior, que permitia a multiplicidade de regimes: celetista, estatutário ou contratual.
Ocorre que, em 2007, a constitucionalidade da EC 19 foi contestada pela ADI nº 2135*, sob o argumento de que houvera vício formal na sua aprovação pela Câmara Federal que, em destaque de votação em separado (DVS), consignou apenas 208 dos 308 votos necessários. Em decisão liminar, ainda sem julgamento do mérito, a Ministra Ellen Gracie suspendeu os efeitos da EC 19, reafirmando o texto original do artigo 39 e mantendo a aplicação do regime estatutário também aos conselhos.
A ADC 36 (*), proposta pelo Partido da República, por meio do advogado João Marcos Brito, a pedido do COFECI, defende a constitucionalidade do §3º do art. 58 da Lei Federal 9.649/98, que determina a aplicação da CLT aos empregados dos conselhos. A ADI 5.367 (*) e a ADPF 367 (*), ambas propostas pela Procuradoria Geral da república (PGR), ao contrário, contestam dispositivos legais que declaram celetistas os empregados dos conselhos, afirmando que são estatutários por força do art. 39 da Constituição. A decisão do STF desta sexta, 4 de setembro, define a questão.
Em voto vencedor divergente, o Ministro Alexandre de Moraes, seguido por outros cinco ministros, além do voto singular do Ministro Fachin, reitera o que sempre defendemos: “há, então, essa natureza sui generis, que, por mais que se encaixe, como fez o Supremo Tribunal Federal, anteriormente, na categoria de autarquia, seria uma autarquia sui generis, o que não é novidade no sistema administrativo brasileiro: as agências reguladoras também foram reconhecidas como autarquias sui generis. Aqui, no caso dos Conselhos profissionais, teríamos uma espécie mais híbrida ainda. ”
A decisão do STF, nas palavras do Ministro Moraes, não descarta, entretanto, a aplicação de “certas exigências do regime jurídico de direito público, na linha do afirmado na ADI 1717, mas bem entendidas também a importância de se identificar que destoam do regime puro de Fazenda Pública”. Significa que os Conselhos não estão livres de algumas das “amarras” previstas no art. 37, II da CF, ainda que mais brandas, como a seleção pública para contratação de empregados e a necessidade de justificativa plausível para demissão. De qualquer modo, os sistemas de controle profissional têm muito a comemorar.