A lei 6.530/78 disciplina a profissão do Corretor de Imóveis, e consta no seu artigo 3º as atribuições do referido profissional:
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
É comum o entendimento de que o corretor de imóveis será remunerado apenas se a venda do imóvel for efetivada, e caso isso não aconteça, o corretor não teria o direito de receber. Essa concepção demonstra que se uma das partes desistir do negócio antes da efetivação por escritura pública, a remuneração do corretor estaria à mercê da vontade das partes.
Ocorre que o artigo 724 do Código Civil, diz que quando a remuneração do corretor, não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e uso dos locais.
E o artigo 725 do Código Civil, narra ser a remuneração devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Sendo assim, as narrativas dos artigos 724 e 725, nos levam a concluir que havendo a desistência do negócio por vontade das partes, e somado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o corretor não será prejudicado, devendo receber a remuneração, observando os limites decisivos do negócio, com o devido acordo das partes.
Porém, deverá ser respeitado o que tiver sido estabelecido no contrato celebrado entre o corretor e o cliente. Ou seja, se no contrato estiver estipulado que para o intermediador receber sua remuneração deverá ocorrer o proveito útil da negociação, deve-se observar se houve de fato sucesso na intermediação imobiliária, caso esse que deverá ser objeto de análise, a fim de se verificar o dever ou não de pagamento da remuneração, e até mesmo e especialmente, se o arrependimento da parte está ou não relacionado à falta de diligência e prudência do serviço prestado pelo profissional.
Concluímos, então, a necessidade de analisar o caso concreto para averiguar se a remuneração do profissional é realmente devida, devendo ser considerado se ocorreu efetivamente o proveito útil do negócio celebrado, com a devida aproximação das partes sem vícios na prestação do serviço.