Essa semana que passou, um comprador desistiu de um imóvel porque não conseguiu financiamento. E em consequência não será restituído pelos valores pagos a título de comissão de corretagem, e a construtora poderá reter 50% do valor já pago por ele.
A decisão delicada, foi dada pelo juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível do foro Central de SP.
Com relação à comissão do corretor, o magistrado entendeu que não merecia prosperar o pedido do consumidor. Ele considerou que, tendo havido a assinatura dos instrumentos e intermediação, a comissão de corretagem é devida, inexistindo dever de restituir.
Decidiu que o corretor aproximo as partes que celebraram um contrato de compra e venda, pelo que é devida a comissão de corretagem inexistindo dever de restituir. Isso porque a intermediação ocorreu e, embora o contrato não tenha vingado, o serviço do intermediador foi esgotado, nos termos do artigo 725, do CC.
Quanto à alegação do autor sobre a má prestação de serviço, o juiz também não considerou, visto que cabia ao comprador obter o financiamento, nos termos por si mesmo ajustado. A alegação de que o corretor teria assegurado crédito, na visão do juiz, é irrelevante, porque mensagens trocadas entre o autor e o corretor descrevem que não havia como o corretor garantir a compra do imóvel.
A minha questão aqui é, será que houve má fé por parte do corretor, no desejo desenfreado de concretizar o negócio, acaba prometendo o que não lhe cabe.
Na próxima quarta-feira, dia 14/10, eu e meu amigo Bruno Cameschi, o Corretor da Depressão, faremos uma live pra abordar o assunto bastante polêmico. Será um prazer contar com sua opinião lá conosco!