Recentemente entrou em vigor a Lei 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impactará diretamente o uso e tratamento dos dados dos clientes, exigindo que corretores e imobiliárias se adaptem as novas exigências, pois trata-se de direitos relativos a privacidade e intimidade dos clientes.
Para o mercado imobiliário, a maior mudança se refere a utilização e armazenamento dos documentos dos clientes, aqueles solicitados para elaboração do contrato de intermediação, de uma proposta ou os utilizados para confecção de um contrato de promessa de compra e venda.
O corretor deverá solicitar somente os documentos estritamente necessários para o cada ato, explicando onde e como irá utilizá-los, e nesse momento deverá obter o consentimento do cliente por escrito, onde ele autorizará o uso dos mesmos para aquela finalidade específica e determinada.
Parece tranquilo, mas a rotina dos corretores é muito dinâmica e nem nos damos conta de que compartilhamos documentos e contatos de clientes a todo momento. Quando o pagamento do imóvel é com recursos de financiamento por exemplo, enviamos dados e documentos de clientes para os correspondentes das instituições financeiras, sendo que a partir de agora, o corretor deve obter o consentimento por escrito para essa finalidade, mesmo que seja algo que vise beneficiar e ajudar o cliente.
Da mesma forma, quando vendemos imóveis de construtoras, enviamos dados e documentos de clientes para elas, e nesses casos também é recomendável que sejam incluídas cláusulas contratuais nos contratos abordando essa possibilidade de compartilhamento dos dados pessoais entre a imobiliária e a construtora ou incorporadora.
Torna-se importante obter, além da autorização para venda dos imóveis, a autorização específica para uso e divulgação das imagens utilizadas para anunciar o imóvel, evitando quaisquer desconformidade com a Lei.
Cabe destacar ainda, que o cliente tem o direito de, a qualquer tempo, pedir para acessar, solicitar, corrigir os documentos, ou até revogar o consentimento solicitando que sejam excluídos seus dados, razão pela qual a imobiliária ou o corretor deverá proceder com a ação respectiva, comprovando que a realizou.
As empresas que deixarem de respeitar a LGPD, poderão sofrer penalidades onde as multas podem chegar a 2% do faturamento anual, com teto de até R$ 50 milhões de reais. E já temos movimentação nesse sentido, a Cyrela, grande construtora de nosso país foi a primeira a experimentar uma condenação nesse sentido, onde em primeira instância foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 por compartilhar dados de um cliente com outras empresas, tudo com base na LGPD.
Aquelas listas de adquirentes de um empreendimento que eram entregues para que lojas de móveis, decoração e outros pudessem oferecer os seus produtos ou serviços não podem mais ser utilizadas, salvo se o cliente expressamente autorizar.
Isso porque se ele identificar quem entregou os dados, muito provavelmente ingressará com uma ação, pois agora tem o amparo legal para ter os seus direitos de não receber ligações ou ofertas do que não procurou, preservados.
Tudo isso significa que corretores e imobiliárias precisarão implementar novos processos de tratamentos e gestão dos dados e documentos de seus clientes, mantendo-os em segurança e armazenamento adequados, e utilizando-os somente com a autorização expressa, sem explorá-los comercialmente.