Essa situação está prevista no artigo 3º da Lei do Inquilinato e essa “assinatura” é chamada de vênia conjugal.
O artigo assim versa:
“Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.”
É raríssima locação com prazo igual ou superior a 10 anos. O que é comum é a dúvida: sou casado e gostaria de saber se minha esposa precisa assinar também o contrato de locação.
Bem, a resposta para essa pergunta está no artigo 3. Ou seja, não há obrigatoriedade de anuência/ vênia conjugal nem para o locador nem para o locatário quando o contrato for de prazo inferior a dez anos.
Caso seja um contrato com prazo igual ou superior a 10 anos:
O autor ainda ressalta: “a falta de vênia não macula a integridade do contrato, trazendo apenas ineficácia sobre o prazo excedente. Para o locador, e não para o cônjuge, o prazo estipulado, superior a 10 anos é perfeitamente válido e eficaz.”
Considero esse assunto muito importante, além de ser uma dúvida bastante recorrente dos clientes aqui no escritório.
Então, espero ter auxiliado.