Esse tema é tratado no artigo 13 da Lei do Inquilinato, que versa:
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
De acordo Silvio de Salvo Venosa (na sua obra A Lei do Inquilinato Comentada, doutrina e prática,16 º edição de 2021), a cessão é conceituada da seguinte forma:
“Nesse negócio, uma das partes (cedente), com o consentimento do outro (cedido), transfere sua posição no contrato a um terceiro (cessionário). No caso em exame o cedente será o locatário, cedido locador e quem assume a posição de locatário será o cessionário.”
Dessa forma, por intermédio da cessão ocorre ingresso de um terceiro no contato que assume a posição de locatário, desde que obtida, naturalmente o consentimento do locador.
Já a sublocação encontra-se em uma posição de serviência do contrato-base (contrato de locação).
Por conseguinte, os direitos contidos no subcontrato tem como seus limites aqueles direitos contidos no contrato-base e essa extensão não poderá ser ultrapassada. Por isso diz-se de extinta a locação, extingue-se a sublocação.
De acordo com de acordo Silvio de Salvo Venosa (na sua obra A Lei do Inquilinato Comentada, doutrina e prática,16 º edição de 2021):
“Com a cessão de posição contratual, anteriormente examinada não se confunde a sublocação. Nesta, como vimos, o contrato persiste na sua integralidade, mas com um novo titular, o cessionário. No contrato derivado surge uma segunda relação contratual, sem alteração da primeira, havendo apenas um dos sujeitos que é titul.ar de ambos os contratos.”
Observa-se na sublocação que, ainda que não haja consentimento, a sublocação é válida entre o sublocador e o sublocatário, contudo poderá o locador a qualquer momento ingressar com a ação de despejo.
A sublocação poderá ter como objeto a integralidade do imóvel ou apenas parte dele.
No empréstimo/comodato, entende-se que “da mesma forma, entre comodante e comodatário o pacto é válido, mas inexistindo consentimento, estará o locador legitimado a promover o despejo por infração contratual.”
No que toca a notificação que será formulada pelo locatário, caso o locador não se manifeste no prazo de 30 dias, seu silêncio presumirá sua concordância. Caso o locador não seja notificado e o locatário persistir na situação de fato, não se presume o consentimento do locador, sendo motivo para uma ação de despejo.
Caso o locador não concorde com a cessão, sublocação ou empréstimo poderá expressar através de uma contra notificação.
Considero esse assunto muito importante, pois geralmente nos deparamos com essas dúvidas por parte dos clientes.
Então, espero ter auxiliado.
1 Comment
Aluguei um imóvel, no final do contrato, o inquilino pode emprestar o imóvel pra parente, sendo irmão, filhos. Pq ele já está tirando as coisas faltando 2 meses do término do contrato