O bem de família nada mais é que uma propriedade, um patrimônio que é destinado à moradia de uma pessoa, sendo a base para uma vida digna.
Destacam-se as duas “formas” previstas no ordenamento jurídico: o VOLUNTÁRIO e o LEGAL.
É um conceito muito importante já que, quando falamos em “bem de família VOLUNTÁRIO”, por exemplo, o imóvel “torna-se inalienável”, ou seja, não pode ser vendido (com exceções).
O bem de família VOLUNTÁRIO está disciplinado nos artigos 1711 até 1722 do Código Civil. O artigo 1711, versa:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Ou seja, ele será instituído por um ato de vontade, por escritura pública, testamento ou doação, passando a valer mediante registro da escritura pública no cartório de registro de Imóveis. Destaca-se que o valor do bem não pode ser maior que um terço do patrimônio existente ao tempo da instituição.
É diverso do bem de família “que somos mais acostumados a ouvir” que é o chamado bem de família LEGAL, decorrente da Lei n. 8.009/90 e que não consta no cartório de registro de Imóveis, bem como independe da vontade do proprietário.
A instituição do bem de família VOLUNTÁRIO vai depender da vontade da pessoa e torna o imóvel além de impenhorável, inalienável. Já o bem de família LEGAL é apenas impenhorável.
O bem de família LEGAL, previsto na Lei n. 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), não depende da iniciativa do proprietário do imóvel.
O artigo 1º do referido diploma legal versa:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Frise-se: para que seja considerado um bem de família LEGAL, o imóvel deverá ser a residência da família, não existindo limite para o valor do mesmo (exceto caso o devedor seja proprietário de vários imóveis e resida em mais de um local, sendo então somente o de MENOR VALOR tido como de bem de família legal, em regra).
Adicionalmente, conforme expresso parágrafo único do artigo 1º referido acima: quando fala-se de IMPENHORABILIDADE do bem de família LEGAL, dita impenhorabilidade se estenderá também ao terreno com a construção, plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional ou móveis que continuem na casa.
Espero que o texto tenha auxiliado na sua compreensão.
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