Com o avanço da tecnologia, foram surgindo aplicativos para locação de temporada, transporte, hospedagem em geral, entre outros. Um dos casos emblemáticos e que abriu as portas para um precedente nacional[1], é o da locação através do AIRBNB – um meio em que os proprietários de imóveis os anunciam, permitindo que as demais pessoas os reservem.
Ocorre que no caso das locações através do AIRBNB, podemos verificar um contrato atípico, ou seja, aquele que não está previsto na legislação, se diferenciando daquelas locações da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Como dito acima, quem oferta é o proprietário do imóvel. Dessa forma, válido lembrarmos o conceito de propriedade previsto no artigo 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Uma vez que inexiste forma prevista, um ótimo meio de regulamentar é através da Convenção de Condomínio, que poderá permitir ou não a locação na regra de destinação do uso dos imóveis daquele condomínio. Quer dizer, se a convenção impor destinação exclusivamente residencial, os proprietários/condôminos, ficam proibidos de realizar qualquer locação.
Porém, caso não haja previsão na Convenção, os condôminos poderão deliberar em Assembleia, por maioria qualificada (dois terços das frações ideais), a permissão para utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica/digital, como o AIRBNB.
Portanto, silente a Convenção de Condomínio, os proprietários poderão convencionar em Assembleia o uso das unidades para locação através dos aplicativos, uma vez que usar e gozar do imóvel são atributos inerentes da autonomia do proprietário sobre o bem, desde que respeitando as regras do direito de vizinhança.
Artigo escrito em coautoria Anelise Barrios e Roberta Collar.
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[1] Recurso Especial nº 1.819.075 – RS (2019/0060633-3); Relator: Ministro Luis Felipe Salomão