A importância da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (ou simplesmente “Certidão da Receita Federal”), na compra e venda de imóveis.

A importância da apresentação das certidões que tratam sobre impostos deve ser destacada, não apenas a da Receita Federal mas também da Receita Estadual e Débitos e Tributos Municipais, juntamente com as Certidões da Justiça Federal e Justiça Estadual que apontarão eventuais débitos em fase de discussão judicial.

Isso porque se o vendedor está inscrito em dívida ativa a transação se presume fraudulenta (Fraude contra o fisco não precisa estar em fase de execução, mas se estiver considera-se fraude à execução – aparece JE ou JF). Versa o artigo 185 do Código Tributário Nacional:

Art. 185: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 Parágrafo único ressalva a aplicabilidade da presunção caso tenham sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Ainda, no que toca agora especificamente à Certidão da Receita Federal, frise-se que a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa é de apresentação OBRIGATÓRIA para outorga da escritura (independente de dispensa do comprador) para TODAS as empresas que NÃO se enquadrem em exceções previstas em lei e também para pessoas físicas que, por exemplo, tenham empregados ou outros trabalhadores a seu serviço que são equiparadas a empresas (ex: comerciante – art. 15 L 8.212/91).

 

QUANDO NÃO SERÁ NECESSÁRIO APRESENTAR A CERTIDAO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DA RECEITA FEDERAL?

Veja-se uma das situações previstas em lei, trazida pela Portaria Conjunta RFB/ PGFN N. 1.751:

Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:

I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

 

 

Espero que esse artigo possa auxiliá-lo de alguma forma.

O tema certidões é de muita importância, e conhecimento sobre o tema é fundamental pra quem deseja se destacar na profissão de corretor de imóveis.

Siga meu Instagram para mais informações e conteúdo sobre a área @anelisebbarriosadv

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress