Primeiramente você precisa saber que esse documento é a vida do imóvel, é nele que estão todas as informações sobre ele, desde o primeiro registro, até o dia atual.
Mas não basta apenas ter esse documento em mãos é preciso ler antes de fazer uma negociação. E quando eu falo em ler a matrícula, uma pergunta que sempre vem na minha cabeça é se o corretor de imóveis sabe ler uma matrícula? Ler aqui não é no sentido de alfabetização, mas no sentido jurídico, e é isso que vou te explicar nas próximas linhas.
Inicialmente eu quero que você responda em silencio, se você sabe a diferença entre Registro e averbação?
Se você respondeu que sim, ótimo, se respondeu que não, ótimo também porque você está aqui para aprender.
REGISTRO é dar publicidade de todo ato que modifica o direito real, seja ele translativo, modificativo ou constitutivo e desde que este ato esteja disciplinado no Art. 167, I, da Lei 6015, sendo possível apenas realizar o registro dos atos listados no referido inciso, ou seja se o ato não estiver descrito no referido artigo não poderá ser registrado.
Já a AVERBAÇÃO tem por finalidade dar publicidade das alterações e extinções de um registro já existentes, e estes atos estão disciplinados no art. 167, II da mesma Lei, entretanto as hipóteses de averbação não se limitam ao disposto nesse artigo, podendo ser ampliadas por meio de outras leis além da Lei de Registros Públicos.
E porque é importante saber essa diferença? para que você compreenda os atos que está lendo, saiba qual o sentido daquilo que está escrito na matricula, e é por essa diferença acima escrita que você encontra na matricula do imóvel R.1 e Av.1, aonde os atos que modificam direito real estarão sempre no R. seguido da sequência numeral e da mesma forma os atos que alteram um registro já existente estarão sempre na AV. seguido da sequência numeral.
Diante disso eu entro em um dos aspectos mais importantes de uma matricula imobiliária que é a Leitura de todos os atos que a constituem, desde o primeiro até o último incluindo aqui todos os atos de registro e de averbação, pois como você leu acima esses atos vão alterando a descrição inicial da matrícula, portanto NUNCA leia apenas o último ato, pois no corpo da matrícula você pode encontrar informações indispensáveis para a segurança jurídica do negócio.
Agora eu quero que você responda duas perguntas consecutivas 1) a matrícula precisa estar atualizada no momento da negociação 2) E se ela venceu no dia anterior a negociação, você precisa solicitar uma nova? Sendo que faz apenas um dia que venceu?
Para responder essas duas perguntas eu vou primeiro explicar para você o que é prenotação.
Todo título que é levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis é protocolado no livro 1 (que é o livro de protocolo), e recebe um número de ordem, Esse número de ordem escrito no livro 1, é aquele número de guia ou de protocolo que você recebe para acompanhar o processo, temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, com a prenotação o título passa a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente, isso dentro do prazo de vigência da prenotação, pois uma vez cancelada a prenotação o título apresentado não terá mais preferência precisando fazer um novo protocolo.
A lei só traz uma exceção, no qual não será aplicada a regra da preferência, que é o caso de ser protocolado no mesmo dia duas escrituras da mesma data que determinem a hora da lavratura, nesse caso a lei estabelece que deve prevalecer aquela que foi lavrada em primeiro lugar.
E tudo isso eu expliquei para que você pudesse entender a importância de responder SIM para aquelas duas perguntas que eu fiz, pois como você viu a qualquer momento pode um título ser prenotado e gozar de preferência registral, e você só vai saber disso tendo a matrícula atualizada em mãos. Eu oriento que você solicite a matrícula atualizada no dia que o contrato vai ser assinado, mesmo que você esteja com uma matrícula atualizada em mãos, pois assim você aumenta a segurança jurídica no negócio que você está intermediando, garantindo que naquele dia o imóvel está sem qualquer impedimento.
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CAMILA FERNANDES
# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.
# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.
# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.
# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.
# Escritora
# Apaixonada por Direito Imobiliário.