Um imóvel sem matrícula imobiliária é considerado irregular. E, apesar de, no Brasil, aproximadamente 50% dos imóveis estarem nessa condição, isso não impede sua comercialização.
No entanto, o corretor de imóveis deve agir com cautela ao intermediar essas transações, pois tem responsabilidade sobre o processo de mediação. Devendo esclarecer ao cliente sobre a segurança e os possíveis riscos do negócio, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos, conforme disposto no artigo 723, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
O ordenamento jurídico brasileiro não veda a compra e venda de imóveis irregulares. Todavia, as partes envolvidas precisam estar cientes dos riscos assumidos. No caso de um imóvel sem matrícula, a transação refere-se à compra e venda da posse, e não da propriedade. Isso pode gerar complicações futuras, como a dificuldade em obter um financiamento bancário utilizando o imóvel como garantia, ou a necessidade de regularização do bem sem conhecimento prévio desse processo.
Diante disso, o corretor deve atentar-se tanto à situação fática quanto à jurídica do imóvel, fornecendo todas as informações relevantes, compreendendo os objetivos das partes e realizando uma análise minuciosa dos riscos da transação através dos documentos/certidões do imóvel como também das partes envolvidas. Além disso, contar com uma assessoria jurídica especializada pode mitigar problemas futuros e proporcionar maior segurança nas negociações imobiliárias.
Advogada, Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Expert na Advocacia Extrajudicial e Colunista Jurídica da página “Conteúdo Imob”.