Em 09 de março deste ano a Lei 14.309 foi sancionada, ou seja, entrou em vigor, consolidando uma medida que muito foi adotada durante as restrições da pandemia da Covid-19: a realização das assembleias dos Condomínios Edilícios de forma virtual.
A prática das assembleias virtuais já estava ocorrendo por conta das regras de distanciamento e restrição de circulação, porém pairava uma dúvida acerca da possibilidade real e sobre uma possível nulidade das deliberações se não estivesse prevista a forma virtual na Convenção Condominial.
Assim, o intuito da lei é disciplinar a forma de convocação das Assembleias e como elas devem ocorrer na forma digital, uma vez que a ideia é assegurar os direitos de voz e voto igualmente a uma assembleia presencial.
Importante que, mesmo com a Lei em vigor, a assembleia virtual é uma possibilidade, não uma regra, também podendo ocorrer de forma híbrida, isto é, presença por meio eletrônico ou presencial dos condôminos, e o principal: a Convenção de Condomínio pode permitir ou não, e permitindo, deve trazer instruções expressas do acesso à plataforma e formas de manifestação e votação.
Outra questão importante aos Administradores é que não podem eles ser responsabilizados por problemas técnicos quando for a respeito da internet dos próprios condôminos.
Mas fato é que a Pandemia veio para impulsionar as inovações tecnológicas num meio imprescindível e existente há muito tempo, que é o direito condominial.
Escrito em coautoria com Roberta Collar