A palavra encucar parece gíria, mas não é. É verbo dicionarizado. Consta inclusive do Aurélio. É o mesmo que cismar, remoer, preocupar-se com alguma coisa e não conseguir parar de pensar nela. Pois bem, assim tenho me sentido nos últimos dias, desde que o presidente Bolsonaro começou a falar que nunca se afastou das quatro linhas da Constituição, mas ameaça fazê-lo, se assim o fizerem seus detratores. Além de Corretor de Imóveis, com muito orgulho, tenho formação jurídica, sou estudioso e aprecio o direito constitucional brasileiro.
Por isso, a fim de me “desencucar”, decidi pesquisar. Qual o significado da expressão tão utilizada pelo presidente? Busquei na internet, livros, grandes autores e anotações acadêmicas. Até retroagi no tempo e arrisquei uma passada d’olhos pela Enciclopédia Mirador Internacional. Nada, nem uma palavra sobre a indigitada expressão. Pensei: quem sabe as tais quatro linhas possam estar definidas por algum artigo de nossa Constituição. Decidi relê-la, pelo menos no que concerne às chamadas cláusulas pétreas. Talvez aí eu encontrasse a resposta.
O Brasil, desde seu descobrimento, contabilizou sete Constituições, além da reforma constitucional militar de 1989, considerada por alguns autores como uma nova Carta. Neste caso, teríamos tido oito Constituições. São elas: 1824, Constituição do Império; 1891, Constituição da República; 1934, Getúlio Vargas; 1937, Estado Novo getulino; 1946, fim da segunda guerra mundial e dos regimes totalitários; 1967, instituição do regime militar (1969, reforma constitucional militar); e 1988, Constituição Cidadã, atual Carta Magna.
Cada texto constitucional tem suas características baseadas nas circunstâncias sociais e políticas do momento de sua edição. Nossa primeira constituição republicana aconteceu em 1891, dois anos depois da proclamação da República (1989). Seu artigo 90, § 4º, constituiu-se na primeira cláusula pétrea de nossa história. Depois dela, todas as seguintes Cartas ostentaram algum texto de cláusula imexível. Esse tipo de cláusula não comporta alteração por emenda constitucional. Somente uma nova constituição poderia alterá-la ou extingui-la.
A Constituição de 1988 (atual) traz como cláusula pétrea (imutável) o § 4º do art. 60, com o seguinte teor: §4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda (constitucional) tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes; IV – os direitos e garantias individuais. Seriam estes 4 incisos a referência bolsonarista às quatro linhas da Constituição? Ou estariam elas entre os 78 (LXXVIII) incisos do art. 5º da CF, já que, entre estes, se encontram os chamados direitos individuais?
O art. 5º da CF contém, entre seus incisos, quatro que parecem fundamentais ao estado democrático de direito. São eles: IV – livre manifestação do pensamento (liberdade de expressão); VI – liberdade religiosa (de culto); XV – liberdade de locomoção (direito de ir e vir); e XVII – liberdade de associação (direito de reunião). Seriam estes as linhas delimitadoras tão apregoadas por Bolsonaro? Há quem afirme que a expressão bolsonarista não passa de metáfora futebolística para dizer dentro de campo (linhas de frente, fundo e laterais). Será?