Atenção para alguns cuidados com o financiamento imobiliário

Com a inflação em alta, muitos compradores e investidores estão dando um passo atrás e aguardando a hora certa para comprar ou investir, mas alguns preferem continuar investindo, até pensando em uma possível regressão econômica, escolhendo estar com patrimônio suficiente para aguentar os tempos ruins (veja, não estou dizendo que vai piorar, apenas imaginando um cenário futuro e incerto).

Acontece que muitas vezes, neste ímpeto de se preparar para o pior, na aquisição de um imóvel, acaba virando uma dor de cabeça e o gasto financeiro toma uma proporção gigantesca. Geralmente isso ocorre devido a falta de conhecimento, não conhecer as regras, e principalmente pela oferta com tanta acessibilidade de pagamento, porém o comprador não deve esquecer de conferir minuciosamente as condições da oferta tão facilitada.

Normalmente, o comprador idealiza o valor da parcela, havendo condições de pagar pensa que consegue financiar, sem lembrar de todos os encargos que envolvem a compra de um imóvel.

O risco está nos encargos que não vemos, como por exemplo, colocar no contrato para o comprador, a incumbência de pagar o IPTU e taxa de condomínio antes da entrega do bem imóvel, o que se configura uma irregularidade que se confere ao vendedor. Assim sendo, vale ressaltar que o comprador procure se informar sobre os tipos de contratos ou procure um profissional da área, para que ele possa lhe auxiliar e sobretudo, não caia em ciladas que não possam ser desfeitas.

A Lei nº 9.514/97, que trata do financiamento imobiliário através da Alienação Fiduciária em garantia,  trouxe mais segurança para o negócio imobiliário e especialmente no que se refere a falta de pagamento da parcela contratada. É evidente que no financiamento através de alienação fiduciária, o bem imóvel será a própria garantia da transação imobiliária, é claro, na ocorrência do inadimplemento.

Importante acentuar que neste tipo de contrato, o comprador não será considerado proprietário até quitar todas as parcelas previstas, o que não significa que não terá a posse do imóvel, chamada de posse direta, por outro lado o agente financiador, proprietário provisório do bem imóvel, terá a chamada posse indireta do bem, podendo, na falta de pagamento das parcelas, retomar o bem. Para tanto, o agente financiador, que geralmente é um banco, poderá através da lei supracitada, que trata da alienação fiduciária, começar um mecanismo extrajudicial especial no cartório de registro de imóveis, com a intenção de fazer com que o comprador/devedor quite as parcelas vencidas, caso contrário, poderá perder o imóvel, assim como tudo o que já pagou até o momento.

 

 

https://lorenavinaud0679.jusbrasil.com.br/artigos/1259827034/saiba-o-que-esta-em-jogo-antes-de-financiar-um-imovel

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