Câmeras de segurança privativas em condomínio

Quando se fala nos dias de hoje de segurança ante a tantos assaltos e furtos, parece-nos compreensível o desejo do morador em prezar por sua segurança e de sua família. Bem por isso, hoje leva-se sempre a assembleia a deliberação em conjunto dos condôminos sobre a instalação de câmeras em áreas comuns, geralmente em portões de entrada, garagem, piscinas e mesmo porta dos blocos cuja preocupação coletiva também segue pelo zelo à vida e ao patrimônio de cada morador. A motivação de tal decisão ir à assembleia, além dos custos de aquisição de equipamento, instalação e manutenção, vem a ideia e possibilidade de moradores disporem sobre o aceite ou não da instalação de câmeras em pontos específicos.

Pois bem, em que pese o cerne central da discussão quanto a instalação de câmeras, deve-se lembrar que, assim como a segurança é um direito de qualquer cidadão e por consequência morador de um condomínio, a Constituição Federal nos traz também a proteção à imagem e por consequência a privacidade de todo cidadão. Inclusive, nunca se falou tanto na preservação da imagem em diversos meios de filmagem e dados pessoais como agora. A Lei Geral de Proteção de Dados a qual abarca várias formas de captação de dados e o tratamento à que se dá, está aí para confirmar o que há muito já se desenhava com a restrição de uso de fotos e filmagens sem autorização: Art. 5º da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Nestes moldes, se as câmeras dispostas em áreas comuns já passam por análises e estudos de todos os moradores de um condomínio (os quais possuem direitos e deveres iguais), o que falar sobre a autonomia de cada apartamento para instalação de câmera em porta ou mesmo sacada particular (área privativa)?

Será que a tentativa de um condômino tentar resguardar a vida de sua família e bens não colide com o direito dos demais proprietários e moradores de outras unidades à sua privacidade e imagem?

Sim, esse questionamento surgiu, e bem cabível à questão o colacionar de trecho do código civil amplamente replicado em convenções condominiais e regimentos internos, onde: Art. 1.335. São direitos do condômino: (…) II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.

Ainda, muito usual encontrarmos em minutas padrões de regimento interno: “São deveres dos condôminos: Usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas de acordo com sua destinação, desde que não prejudiquem a segurança, sossego, privacidade, saúde e a solidez do edifício; que não causem danos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais vigentes ou as disposições da convenção e deste Regimento Interno.”;

Logo, fácil compreender que a instalação de câmeras de vigilância na entrada de cada unidade privativa, ou mesmo na sacada da unidade privativa com alcance à área externa da unidade, viola os direitos de intimidade e privacidade dos demais moradores, dando por consequência, destinação diversa à área comum.

Há ainda latente conflito entre os direitos constitucionais à privacidade e à segurança, uma vez que as imagens captadas podem conter cenas que comprometam a privacidade de alguém, ou até mesmo colocá-la em situação vexatória ou constrangedora.

Não só o país, mas, o mundo, vem seguindo em uma guerra digital contra a exposição de imagens e dados particulares das pessoas, vindo muitas farmácias, construtoras, imobiliárias, administradoras de condomínio, casas noturnas e diversas atividades serem autuadas pela divulgação de dados cadastrais e principalmente de digitais e imagens capturadas em câmeras de segurança, inclusive, externas ao ambiente, ou seja, o momento social vivenciado neste combate intensivo ao vazamento de dados e imagens até em seu ápice com a LGPD, abrindo densa margem ao adotar de medidas indenizatórias por pessoas que venham a se sentir lesadas ou, terem suas vidas invadidas por imagens capturadas pelas câmeras.

No Tribunal de Justiça de Brasília (Distrito Federal), já se tem decisão em sentido próximo, onde: a instalação de câmera de segurança no corredor de entrada dos apartamentos depende de autorização prévia e expressa na Convenção de Condomínio. Por isso, em decisão já proferida, os magistrados determinaram a retirada do equipamento privativo colocado na área comum de um prédio. Mesmo alegando que a instalação na porta de seu apartamento era em razão de ter sido violada em duas oportunidades e que as câmeras de segurança do condomínio não conseguiram identificar os responsáveis, os argumentos da proprietária foram vencidos. O que prevaleceu nesse caso foi a interpretação do regimento interno do condomínio em questão, que veda expressamente a manutenção de objetos de uso privativo nos corredores dos pavimentos residenciais e nas áreas comuns.

Portanto, se não houver deliberação positiva em Assembleia, para instalações por moradores em suas portas ou sacadas, nenhum condômino pode instalar câmera nas partes comuns do condomínio, mesmo que no intuito seja ampliar a segurança. Se nem as câmeras dispostas em área comuns, pleiteadas pela coletividade de um condomínio podem ser instaladas sem autorização em assembleia, muito menos a instalação de câmera privativa à uma unidade específica poderá ser.

Antes de qualquer decisão que possa impactar na coletividade e no direito de outrem, busque um profissional especializado.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE CAROLINA PAVÃO:

OAB/SC 35.851

Advogada proprietária do escritório Pavão E Associados – Advocacia e Consultoria Imobiliária.

Especialista em Direito Empresarial, Tributário e Imobiliário.

Diretora Regional NSC do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário

Autora de cursos na área imobiliária

Palestrante da área imobiliária

Técnica em Transações imobiliárias

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