Cláusula em contrato exime o comprador de ter que pagar eventual débito de IPTU existente?

A certidão negativa de débitos municipais do imóvel é o documento que traz a prova de que o imóvel não tem dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Esse documento é indispensável no momento da negociação, isso porque o IPTU é uma obrigação Propter Rem, ou seja, que acompanha a coisa, pois o IPTU é vinculado ao imóvel e não a pessoa, dessa forma independente se a dívida é do alienante (antigo proprietário), quem vai responder pela dívida é o adquirente (atual proprietário), pois a dívida de IPTU não é da pessoa e sim da coisa.

Uma pergunta que surge quando falo da importância dessa certidão, é no caso de ser mencionado no contrato de compra e venda que toda a obrigação de IPTU anterior a data de assinatura do contrato, seria de responsabilidade do vendedor, essa cláusula eximiria o comprador de ter que pagar eventual débito existente?

A resposta já está descrita nas linhas acima, uma vez que o  IPTU é uma obrigação propter Rem, que acompanha a coisa, mesmo mencionado no contrato que a dívida anterior é de responsabilidade do vendedor, quem responde pela dívida junto a prefeitura municipal e em eventual execução é o adquirente, pois a menção dessa cláusula no contrato, gera o direito do adquirente cobrar do alienante o valor pago para quitação do débito, mas não gera o direito do adquirente se eximir da responsabilidade perante ao fisco, qual seja prefeitura municipal.

Esse entendimento está disposto no artigo 130 do Código Tributário Nacional.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, se subrroga na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

O artigo acima citado, estabelece que não é apenas o IPTU que é uma obrigação Propter Rem, as taxas de serviço, as contribuições de melhoria também sub-rogam-se na pessoa do adquirente, ou seja, é uma obrigação que mesmo lançada em nome do alienante, a dívida é da coisa, e caso exista o débito no momento da alienação a responsabilidade passa a ser do adquirente.

Por isso, essa certidão é indispensável na hora de vender o imóvel, uma vez que esse documento traz a segurança que o comprador está adquirindo o imóvel sem qualquer débito municipal.

Melhor pecar pelo Excesso do que pela falta.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

CAMILA FERNANDES

# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.

# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.

# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.

# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.

# Escritora

# Apaixonada por Direito Imobiliário.

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