O imposto predial e territorial urbano (IPTU) chegou ao Brasil em 1808 com a família real portuguesa. Na época, sua denominação era “Décima Urbana”, que sugere o percentual então aplicado. Em 1881, passou a chamar-se Imposto Predial. A Carta Magna de 1991 estabeleceu que o tributo, abrangendo imóveis rurais e urbanos, seria de responsabilidade exclusiva dos estados. Com a Constituição de 1934, a competência passou aos municípios. O atual Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172/1966) regula o tributo em seus artigos 32 a 34.
A Constituição Federal de 1988 garantiu a prevalência municipal: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; (…)”. O art. 33 do CTN afirma que “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”. Já o seu art. 34 edita que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Por outro lado, em obediência ao princípio da legalidade tributária, o art. 150 da CF, veda a cobrança de tributo que não seja estabelecido por lei.
Na mesma senda, o art. 97 do CTN regulamenta: “somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução…”. O §1º do mesmo artigo alerta: “Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso”. Por isso mesmo, há cerca de dez anos, o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu que o poder executivo municipal não pode reajustar IPTU por decreto. Isto por que o ato de reajustar é o mesmo que instituir, adicionando a parte reajustada.
Portanto tudo que o Executivo pode fazer é aplicar correção monetária, no limite da inflação. Compete aos edis (legislativo) promoverem eventuais alterações na base de cálculo do IPTU, baseados em critérios de valorização definidos em lei municipal por eles aprovada. Resta ao prefeito o direito de veto que, por sua vez, pode ser derrubado pelos vereadores. Agora, porém, a reforma tributária, delineada na PEC 45/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados propõe que o valor do IPTU possa ser alterado por meio de simples decreto do executivo.
A proposta prevê que o decreto obedeça obrigatoriamente a critérios de valorização previamente definidos em lei. Por exemplo: asfaltamento, melhorias de infraestrutura, entre outros. Enfim, algo que proporcione a valorização dos imóveis, mas que conste de lei anterior e não apenas da cabeça do prefeito. Este é o principal argumento dos defensores da tese. O problema é que esses critérios podem ser mutáveis e nem sempre são unanimidade. Um shopping center instalado na vizinhança pode ser bom ou ruim. Depende do ponto de vista do avaliador.
A nova regra poderá gerar guerra fiscal entre municípios. Na tentativa de atrair novos contribuintes, pode-se reduzir a base de cálculo para comércio e indústria, ou aumentá-la, no caso de imóveis de luxo. Se aprovada, os vereadores perderão a prerrogativa de discutir periodicamente o valor da base de cálculo. A mudança foi sugerida pela Confederação Nacional dos Municípios, sob o argumento de maior autonomia para os municípios. Entretanto, em um país historicamente ávido por impostos, o aumento da carga tributária é quase inescapável!