Podem os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial (Lei 8.009/1990).
A instituição voluntária do bem de família visa a proteção patrimonial do bem, ficando isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo advindas do próprio imóvel (impostos) ou despesas de condomínio.
O valor, como já disse, não poderá ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido do instituidor ou da entidade familiar (quando casados sobre o regime de separação total, por exemplo). O Código Civil determina o limite de 1/3 para evitar fraude contra credores e o imóvel deve ser residência dos interessados por mais de dois anos.
No momento em que se levar a escritura para registro, o cartório de registro de imóveis antes de registrar, terá que publicar durante 30 dias, edital, em jornal de grande circulação, informando acerca da instituição do bem de família.
Se nenhum credor se pronunciar é que após a publicação nos 30 dias, a escritura será registrada. Importante salientar que todo custo da publicação é por conta do institutor. Deverá ser mencionado na escritura o valor do bem, conforme determinação legal.
Caso seja necessária uma procuração representando os instituidores, deve haver menção aos poderes específicos para a instituição do bem de família, devido às implicações e especificações do instituto.
Para que, em momento posterior, esse imóvel seja objeto de venda, será necessária autorização judicial. Isso porque, se tiver algum credor, o proprietário poderá responder processo por tentativa de fraude. Assim, na procuração deve estar claro quanto aos poderes sobre instituir o bem como bem de família, com todas as suas cláusulas, condições, declarações e responsabilidades.
Logo, trata-se de um instrumento eficaz, garantidor de tutela constitucional.