Copropriedade: a discordância de um dos proprietários na venda do imóvel em condomínio

A copropriedade ocorre quando duas ou mais pessoas são proprietárias de um mesmo imóvel, de forma voluntária ou involuntária. Uma situação comum é a discordância de um coproprietário em relação à venda do bem. O que fazer nesses casos?

Para garantir a segurança jurídica e a legalidade, é necessário seguir as disposições do Código Civil, que inclui o direito de preferência dos outros coproprietários.

Muitas vezes, a copropriedade de um imóvel surge de inventários ou divórcios, o que gera dúvidas sobre como proceder quando não há concordância entre os coproprietários para a alienação do bem. O Código Civil, especialmente no artigo 1.320, permite a extinção do condomínio mesmo sem a concordância dos demais. Veja-se:

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Portanto, havendo discordância entre os condôminos, o coproprietário interessado na venda pode ingressar judicialmente com Ação de Extinção de Condomínio, respeitando, o direito de preferência dos demais coproprietários. Ou seja, antes de ofertar a um terceiro, é necessário oferecer o bem aos outros condôminos, observando fatores como a realização de benfeitorias valiosas e quem possui o quinhão maior, conforme prevê o artigo 1.322 do Código Civil:

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Por outro lado, caso todos os coproprietários estejam de acordo, é possível lavrar uma Escritura Pública de Extinção de Condomínio, sem a necessidade de ir ao Judiciário.

Por fim, é importante destacar que, quando a copropriedade do imóvel decorre da vontade das partes, e não de herança ou divórcio, os condôminos podem estabelecer a indivisibilidade do bem por um prazo de até cinco anos, conforme o artigo 1.320, § 1º do Código Civil.

A presença de um advogado especializado é essencial para viabilizar eventual negociação e garantir os direitos de todos.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Larissa Souza

Advogada, Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Expert na Advocacia Extrajudicial e Colunista Jurídica da página “Conteúdo Imob”.

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