Corretor de Imóveis condenado após comprador não receber o apartamento

Primeiramente é importante explicar para você leitor que o corretor de imóveis responde até o limite da sua prestação de serviço, ou seja, ele não pode ser responsabilizado por fatores alheios a sua prestação de serviço.

No caso em tela se trata da não entrega de um apartamento para os compradores pela paralisação da obra pelo vendedor.

Ai você deve estar se perguntando, mas se o corretor não responde por fatores alheios a sua prestação de serviço, porque o tema desse artigo fala da condenação de um corretor de imóveis após o comprador não receber o apartamento, sendo que a obrigação de entregar o apartamento é do vendedor e não do corretor de imóveis?

Entende o caso:

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, condenou o corretor que intermediou a negociação, de forma solidária com o vendedor, devido a não entrega do apartamento.

No caso em tela o Corretor, vendeu um imóvel em fase de construção, porém o empreendimento se encontrava irregular, no caso específico a obra não tinha alvará de construção, razão pela qual a obra foi embargada pelo órgão público municipal e o vendedor não deu continuidade na regularização documental, abandonando o empreendimento, pois inclusive já havia vendido em duplicidade vários dos apartamentos.

Nesse caso o entendimento do Tribunal foi pela condenação do corretor uma vez que era sua obrigação, certificar se o imóvel estava regular e se não havia nenhum ônus que pudesse prejudicar o comprador.

Na data de assinatura do contrato não havia qualquer liberação pelo órgão público para construir o empreendimento, sequer havia Registro de Incorporação Imobiliária, fatores esses que não foram observados pelo Corretor de Imóveis, e que deram causa ao prejuízo suportado pelo comprador.

Note que a falta do alvará de construção, fez com que a obra fosse embargada, tendo o corretor de imóveis agido com negligência, pois falhou na sua prestação de serviço, quanto a análise documental para segurança jurídica do negócio, o qual poderia ter evitado, se tivesse agido com prudência e diligência.

Na decisão o desembargador acrescenta que o entendimento do Tribunal para o caso, está em total consonância com o artigo 723 do Código Civil, que estabelece:

Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

Portanto, importante esclarecer que a não entrega da obra por si só não faz com que o corretor de imóveis seja condenado a indenizar o comprador, porém o caso em questão, trata-se da alienação de um apartamento que estava sendo construído de forma irregular, ou seja, não havia alvará de construção do empreendimento, na data da alienação, razão pela qual o Tribunal entendeu que houve falha na prestação do serviço de corretagem, e procedeu pela condenação.

Por isso, deve o corretor se certificar de toda a documentação do imóvel, e fazer uma venda imobiliária segura, a fim de evitar condenações como essa.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

CAMILA FERNANDES

# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.

# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.

# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.

# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.

# Escritora

# Apaixonada por Direito Imobiliário.

 

 

Fonte: (TJSC, Apelação n. 0300141-30.2019.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).

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