No Estado do Ceará, uma imobiliária foi contratada por uma empresa de engenharia para representá-la como corretora na venda de apartamentos em construção. A corretora vendeu alguns imóveis que, segundo os compradores, seriam destinados à locação, e não para residência própria. Durante a construção, no entanto, a construtora entrou em processo falimentar, paralisando e abandonando as obras do edifício. Os adquirentes, na tentativa de reaver os valores pagos, ingressaram com ação, propondo a rescisão contratual.
A ação requereu restituição em dobro dos valores até então pagos, lucros cessantes, já que os imóveis se destinavam à locação, e danos morais. Considerando a existência de relação de consumo baseada no Código de Defesa do Consumidor, os autores pediram a condenação solidária da imobiliária que intermediou as vendas. A sentença de primeiro grau deu provimento à ação, mas inadmitiu a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores adimplidos, e excluiu do polo passivo da ação a empresa que intermediou as vendas.
Inconformados, os autores apelaram da decisão e lograram provimento, apenas, para incluir a imobiliária no polo passivo da ação. No entanto a responsabilização solidária da empresa de mediação imobiliária, se confirmada, causaria irreparáveis danos ao exercício da corretagem de imóveis. Corretores e imobiliárias seriam considerados igualmente responsáveis por problemas de gestão que levassem à paralisação de obras, atraso na entrega ou, em casos mais graves, à falência ou recuperação judicial de construtoras e incorporadoras.
O CRECI-CE agiu rápido e, por meio de seu presidente, Tibério Benevides, acionou o Cofeci. Em trabalho conjunto dos advogados Alexandre Gomes, do Creci-CE, Edísio Souto e Ovídio Martins, do Cofeci, o Sistema Cofeci-Creci ingressou na ação na condição de amicus curiae, em sede do Recurso Especial (RE) nº 1991415-CE (2022/0075212-7), junto ao Superior Tribunal de Justiça. Amicus Curiae em tradução livre significa amigo da Corte. É o nome que se dá a quem, não fazendo parte da ação, com ela colabora na condição de informante autorizado pelo Juízo.
No RE em causa, a imobiliária, incluída no polo passivo pelo TJ/CE, alegando dissidio jurisprudencial (decisões divergentes sobre o mesmo tema) e incidência dos artigos 264, 265, 722 e 723 do CC e 13 do CDC, recorreu da decisão, sustentando que sua responsabilidade na contratação em questão diz respeito apenas ao serviço de corretagem; que não teve qualquer ingerência sobre a construção do empreendimento. Por isso, não deve responder solidariamente com a construtora no que tange ao descumprimento do contrato de comercialização dos imóveis.
Em suas considerações, o Ministro Marco Aurélio Bellize/STJ, em que pese admitir decisões anteriores pela solidariedade de corretores, salientou que tal entendimento dissona da atual jurisprudência do STJ. Por isso, reformou a decisão do Tribunal Regional de origem para afastar a responsabilidade da imobiliária. Asseverou que, no caso, ela exerceu mera função de corretagem, sem envolvimento com o empreendimento. O processo contra ela foi extinto sem julgamento do mérito. Parabéns aos advogados que atuaram na causa e a todo o Sistema Cofeci-Creci!