COVID-19 e os contratos de locação

Muito se tem falado sobre os impactos da pandemia do Coronavírus na economia e seus reflexos nas relações locatícias. As determinações de isolamento social e restrições impostas ao comércio em geral, têm impactado diretamente na (in)adimplência dos contratos de locação.

Perguntas como “posso parar de pagar o aluguel e acertar depois?”, “qual a lei que obriga o proprietário a reduzir o aluguel?” ou “posso executar ou despejar meu inquilino inadimplente?”, diariamente nos são feitas.

Alguns projetos de lei, oriundos do Senado e da Câmara dos Deputados, buscam normatizar a questão e evitar a judicialização em massa. Contudo, até o momento não há legislação específica sobre o tema, razão pela qual há uma diversidade de decisões proferidas por juízes e tribunais.

Tanto o Código Civil como a Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação) preveem a possibilidade de revisão do valor do aluguel ou das condições contratuais quando alguma situação extraordinária e imprevisível tornar o contrato excessivamente oneroso para uma das partes.

Nesse cenário de incertezas, tanto de ordem legislativa quanto jurisprudencial, enquanto ausente um instrumento normativo que ampare a relação locatícia em tempos de Covid-19, a melhor solução é a livre disposição entre as partes com a formalização de um acordo, analisando-se a situação vivenciada por ambos, inquilino e locador, em busca da solução mais justa.

Infrutífera a tentativa de ajuste entre as partes, caberá ao Judiciário, se provocado, aplicar o entendimento que julgar mais correto para o caso concreto.

Que o bom senso prevaleça.

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