Crimes que o corretor pode ser enquadrado

É isso mesmo. O corretor de imóveis tem algumas tipificações na legislação especial que pode alcançá-lo. Não estamos falando de crimes comuns como apropriação indébito, ou então estelionato e outros crimes deste tipo. Vamos iniciar pela Incorporação Imobiliária. Antes de depositar no registro de imóveis a documentação para o registro da incorporação imobiliária, não pode o incorporador vender unidades a serem construídas. É requisito formal o registro de incorporação. Se não o fizer e lançar venda, incorre os envolvidos e especialmente o corretor de imóveis no crime contra a economia popular. Esta previsão está no Art. 65 da Lei 4.591/64 e a pena é de reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinquenta vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Bem não é só isso. A Lei do Parcelamento do Solo, a lei do loteamento 6.766/79 também tem tipificado outro crime. Agora é crime contra administração pública previsto no Art. 50 e parágrafos e incisos. Ou seja, não se pode vender lotes sem que haja o registro do loteamento no registro de imóveis. Quem de qualquer forma concorra para este fim, será considerado parte no processo penal. As penas vão de reclusão e multa de 10 a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Então nestes dois tipos de produto, incorporação e loteamento, cuidado. A luz acende amarela para os corretores de imóveis.

Quanto a incorporação vamos ao exemplo prático. O construtor ou incorporador pode iniciar e até terminar o prédio sem que registre a incorporação, o que ele não pode é vender sem a incorporação. Lembro um evento em que uma aluna negou o agenciamento de um edifício, porque não havia incorporação registrada. Perguntei a ela qual o estágio que estava a obra e se tinha alguma unidade vendida. Disse que não e que o registro do condomínio estava sendo encaminhado ao Registro de Imóveis. Supliquei a ela que fosse até o construtor e pegasse a venda pois não incorria em qualquer crime. Como dissemos é vender em construção que não pode sem o registro da incorporação. Você pode dizer que na sua cidade ninguém faz incorporação. Sim sei que é uma realidade, mas numa cidade de Grande Porto Alegre em que ninguém fazia incorporação o Ministério público de defesa do consumir retirou dos anúncios de sites das imobiliárias todos os empreendimentos anunciados e intimou as imobiliárias a apresentarem o registro de incorporação em 15 dias. Foi uma correria só. Após isso os que não apresentaram, nem que seja o protocolo do registro, foram devidamente denunciados.

Quanto ao loteamento e desmembramento a situação é mais radical. Não pode vender sem o registro no registro de imóveis. Muitas vezes o pessoal tira proposta, reserva de lote, tudo isso está capitulado no Art. 50 da Lei 6.766/79. Não tem jeitinho. Não pode sequer reservar muito menos receber quantias, ou firmar contratos de promessa de compra e venda, etc… Por isso, estamos mandando este alerta aos profissionais da área. Oriente seus clientes incorporadores e loteadores, que será sempre mais seguro para todos.

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