É cada vez mais comum o cenário de quem adquiriu um lote acreditando em valorização, planejamento financeiro estável e parcelas compatíveis com o orçamento inicial — mas, com o passar do tempo, percebe que a realidade mudou.
As parcelas aumentaram além do esperado.
O orçamento ficou apertado.
A expectativa de valorização não se confirmou.
E o que parecia um bom negócio passou a comprometer a saúde financeira do comprador.
Diante disso, muitos consumidores buscam a construtora ou loteadora para rescindir o contrato, apenas para se depararem com uma nova preocupação: cláusulas de distrato com retenções excessivas, que quase transformam a desistência em um prejuízo ainda maior.
O distrato, nesses casos, não surge por descuido ou má-fé do comprador.
Ele surge quando o contrato deixa de cumprir sua função econômica.
Isso acontece, por exemplo, quando:
Nessas situações, insistir na continuidade do contrato pode ser mais danoso do que a rescisão.
E o Direito reconhece essa realidade.
É importante esclarecer um ponto central:
O consumidor pode optar pela rescisão do contrato quando a manutenção do negócio se torna excessivamente onerosa ou incompatível com sua realidade financeira.
Isso não significa que não haverá consequências.
Mas significa que essas consequências precisam respeitar limites legais.
Aqui está o ponto que mais gera insegurança.
Sim, a retenção de parte dos valores pagos é admitida no distrato de loteamento.
Ela existe para compensar custos administrativos, operacionais e eventuais despesas do empreendimento.
O problema não está na existência da retenção.
O problema está no excesso.
Não é a construtora ou loteadora que decide, sozinha:
Retenção não é punição.
E muito menos pode funcionar como um confisco disfarçado de contrato.
Cláusulas que impõem retenções desproporcionais, que praticamente anulam tudo o que foi pago — ou que ainda deixam o consumidor “devendo” — merecem análise jurídica criteriosa.
Um erro comum é acreditar que, por estar assinado, o contrato deve ser cumprido em qualquer condição.
O que vale juridicamente:
O contrato é válido, sim.
Mas ele precisa estar de acordo com as leis que regem as relações de consumo.
Cláusulas abusivas, ainda que assinadas, não se impõem.
O Direito não protege desequilíbrios nem enriquecimento injustificado.
Na prática, muitos consumidores aceitam as condições apresentadas pela loteadora:
Esse é, geralmente, o momento em que o prejuízo se consolida.
Cada contrato possui particularidades que precisam ser analisadas:
Aceitar qualquer retenção sem análise jurídica adequada costuma custar caro.
Desistir de um lote que não faz mais sentido financeiro não é fracasso.
É reorganização patrimonial.
O distrato, quando conduzido com orientação jurídica especializada, pode:
No Direito Imobiliário, informação não é detalhe.
É proteção.
E é justamente nesse ponto que a atuação jurídica qualificada faz a diferença entre um prejuízo imposto e uma saída juridicamente equilibrada.

Advogada especialista em Direito Imobiliário e Tributário, com mais de 16 anos de experiência. Atua na regularização de imóveis, due diligence imobiliária, leilões, usucapião e adjudicação compulsória, oferecendo soluções jurídicas que garantem segurança, tranquilidade e valorização patrimonial.