É inexigível o registro de empresa em mais de um conselho

Bis in idem é uma expressão latina que significa “não duas vezes pelo mesmo”. Trata- se de princípio penal universal, aplicado por analogia ao Direito Tributário brasileiro. Ou seja, não se pode cobrar duas vezes por um mesmo tributo. Portanto o art. 1º da Lei 6.839/80 dita que o registro de pessoa jurídica e de profissional legalmente habilitado são obrigatórios no Conselho que regule a atividade básica da empresa, ou em razão da qual a pessoa física preste seus serviços. Não em mais de um Conselho. A Lei não dá margem a interpretações extensivas.

O art. 149 da CF diz que “Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas…”. Aí estão explicitadas as anuidades devidas aos Conselhos, como uma espécie de tributo. Este dispositivo, associado às respectivas leis de regência de cada Conselho, lhes dá base legal para tributarem anuidades das pessoas físicas e jurídicas neles registradas. Mas exigir tributo em duplicidade configura bis in idem.

No Brasil, há 32 profissões regulamentadas por leis próprias. Cada uma delas tem seu próprio Conselho o qual, por meio de resoluções, estabelece a legislação infralegal correspondente. Por força da hierarquia das normas legais, resoluções podem ordenar e disciplinar, mas não podem criar regras que excedam o mandamento legal. Por meio delas, os Conselhos determinam a melhor forma para dar cumprimento à lei. Porém, não raro, há conflito na definição de atribuições de uma e de outra profissão, cisalhando as relações entre Conselhos.

Cisalhamentos dessa natureza têm sido relativamente frequentes entre os Sistemas CFA-CRA e Cofeci-Creci, em relação ao registro de imobiliárias que patrocinam trabalho de controle de alugueres e ou condomínios e o divulgam como administração de aluguéis. O simples uso do termo não configura inserção nas competências profissionais dos administradores. O controle de aluguéis, sem dúvida, insere-se nas atividades básicas das imobiliárias; o de condomínios não tem regulação específica, por isso pode ser exercido por outras profissões.

O art. 3º da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, reza: “Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis…; Parágrafo Único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta Lei. Portanto não há controvérsia. Toda atividade relativa a operação imobiliária, inclusive locação, representa atividade básica das empresas regularmente registradas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

Tais conflitos, quando emergem, podem ser resolvidos de duas formas: na Justiça ou no diálogo. Nós optamos pela segunda proposição. Por isso, nesta semana, aproveitando viagem de representação a Fortaleza, CE, reunimo-nos com os presidentes dos Conselhos Regional e Federal de Administração, que lá se encontravam, e enfrentamos a dicotomia por meio do diálogo. Ao Sistema CFA-CRA interessam as empresas, não registradas nos Crecis, que operam na gestão de condomínios. As tratativas indicam a assinatura de um termo de concordância.

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