É possível vender imóvel que conste penhora na matrícula do imóvel

Em uma negociação Imobiliária muitas surpresas podem acontecer, inclusive quando a certidão de inteiro teor (matrícula atualizada) é analisada. Muitas vezes após analisar a matrícula é encontrado ônus sobre o imóvel, como por exemplo o ônus de uma Penhora, e é nesse momento que vem o questionamento se é possível vender o imóvel com esse ônus?

Antes de responder, eu quero explicar de forma simples, mas objetiva o que é Penhora registrada na matrícula do imóvel?

A penhora é uma medida judicial que tem por objetivo bloquear o bem do devedor, impedindo que ele seja vendido ou transferido para terceiros.

Quando o devedor tem uma dívida, o credor pode entrar com uma ação judicial para buscar o cumprimento dessa dívida e sendo reconhecido o direito do credor   o juiz pode determinar o registro da penhora de bens do devedor, incluindo imóveis, para garantir o pagamento da dívida ao credor, ou seja se o devedor não pagar a dívida o imóvel pode ser leiloado para satisfazer o crédito do credor.

Entendido o que é Penhora, vou explicar abaixo se é possível vender um imóvel Penhorado.

Inicialmente já afirmo para você que é SIM possível vender um imóvel que conste uma Penhora registrada na matrícula, mas a Lei traz algumas exceções em que não é permitida a venda, ou ainda que só é permitida com a anuência do credor, veja abaixo:

a) Se a credora da dívida que originou a penhora for a União, suas autarquias e fundações públicas, conforme art. 53da Lei 8.212/91. Isso porque os bens penhorados do devedor ficam indisponíveis, o que impede a venda.

b) Se crédito tenha origem em cédula de crédito rural, de acordo com o art. 59do Decreto-Lei 167/67. Neste caso, necessita da anuência do credor para a venda.

c) Se a dívida é originada da cédula de crédito industrial, necessita da anuência do credor para a venda do imóvel penhorado, conforme previsto no art. 51do Decreto-Lei 413/69.

d) Tendo a dívida origem da cédula de crédito à exportação, de acordo o art. 51do Decreto-Lei 413/69 deve ter a anuência do credor.

e) Se a dívida tiver base em cédula de crédito comercial, por força do art. 5º da Lei 6.840/69 e art. 51, do Decreto-lei 413/69, é preciso a anuência do credor para a venda do imóvel penhorado.

Salvo as exceções acima, é possível vender imóvel Penhorado, inclusive sem a anuência do Credor, porém o comprador que aceitar adquirir um imóvel penhorado deve estar ciente de que caso a dívida existente que originou a penhora não seja paga ele poderá perder o imóvel, ou seja, se a dívida não for paga o imóvel poderá ser levado para leilão, para satisfazer o crédito do credor.

Por isso mesmo a Legislação vigente permitindo a venda de imóvel Penhorado, esse tipo de negociação não é recomendável, pois pode trazer prejuízos futuros ao adquirente.

Espero que esse conteúdo tenha lhe ajudado.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

CAMILA FERNANDES

# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.

# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.

# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.

# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.

# Escritora

# Apaixonada por Direito Imobiliário.

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