Na Sessão Plena de 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Emenda Constitucional nº 19 (EC-19), liberando a contratação de servidores públicos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão representa uma grande reviravolta na história da administração pública no Brasil. A mudança proposta pela EC-19 estava sobrestada por uma decisão liminar concedida na ADI 2135 – Ação Direta de Inconstitucionalidade meses após sua aprovação pelo Congresso Nacional, ocorrida no dia 4 de junho de 1998.
O caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988 dizia: “Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. A EC-19 alterou sua redação para: “Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes”.
Como se vê, o texto do caput do art. 39, aprovado com a EC-19, não se refere mais ao regime jurídico único, mas a um “conselho de política de administração e remuneração de pessoal”. Assim, desde que em vigor, os organismos de todos os níveis da administração pública brasileira – federal, estadual ou municipal – estão livres para instituir o regime de contratação que melhor lhes convier. A decisão, embora careça de melhor interpretação, desobriga a adoção do regime jurídico único (RJU) e, em tese, os planos de cargos e salários.
Alguns analistas preveem que a adoção da CLT será ruim e desestruturará os serviços públicos no país; outros admitem melhoria na eficiência, porque os funcionários celetistas se sentirão compungidos a um melhor desempenho pelo risco de demissão. Porém o novo texto não desobriga a realização de concurso público, para contratação, nem a demissão motivada, mediante processo administrativo disciplinar. É importante esclarecer que o novo ordenamento não retroage e, portanto, não afetará em nada o funcionalismo atualmente em operação.
Na verdade, o serviço público já convive com diferentes tipos de contratação. Além do RJU, há os cargos de confiança, cuja contratação é temporária pelo regime da CLT, e há também a terceirização de pessoas físicas ou jurídicas para execução de tarefas específicas. Por óbvio, a gestão de distintos regimes funcionais implicará certa complexidade, mas promoverá benefícios, como maior flexibilidade e possível redução de custos. A EC-19, aprovada por 8 votos a 3, clarifica a necessidade de flexibilidade e modernização nas relações trabalhistas públicas.
O julgamento da ADC 36, preparada pelo Cofeci e proposta pelo Partido da República, já evidenciava a tendência do STF pela maior liberdade na contratação de servidores. A ADC 36 julgou constitucional o §3º do art. 58 da Lei 9.649/1998, que definiu a contratação dos empregados dos Conselhos de fiscalização profissional – autarquias por definição legal – pelo regime celetista. Enfim, eis a nova realidade. O desafio é que os gestores públicos adotem medidas que garantam a equidade funcional e a eficiência dos serviços prestados.