Pois é. Este fato é relevante e gera muitas dúvidas. Será que o município tem prazos para aprovar um loteamento, desmembramento ou um projeto arquitetônico? Ou o prazo é indeterminado, podendo o município fazer a análise no tempo que entender.
O que se nota normalmente é o empreendedor se sujeitar ao que diz o município. Sem se preocupar com o que realmente existe previsto na legislação. Vamos iniciar com a Lei do Parcelamento do Solo, lei Federal 6.766/79. O art. 16 diz que a lei municipal deverá definir os prazos para aprovação e rejeição.
Porém se durante o prazo o município silenciar, será considerado rejeitado o projeto, mas a própria lei assegura a quem encaminhou a indenização causada ou derivadas da rejeição. Ou seja, a omissão para o funcionário público não é a melhor solução.
Mas como deve proceder o município com as exigências complementares? Sempre através de intimação e notificação. Quando o projeto é reapresentado computa-se novamente o prazo para exame e aprovação ou rejeição.
O que se nota muitas vezes, são exigências absurdas, por isso a lei diz que a recusa deve ser fundamentada. Nestes casos também deve o município e o funcionário que obrou desta forma ser responsabilizado.
Com relação a omissão na lei municipal deste prazo, a lei determina que ele seja de 90 dias para aprovação e 60 dias para o recebimento de obras de infraestrutura oriundas de loteamentos. Esta questão é muito polêmica.
Muitas vezes o município fica sem receber as obras para não ter que assumi-las. Não fundamenta a causa do não recebimento, apenas se omite. Mas a falta de fundamentação leva ao erro, o que implica em responsabilidade civil.
Estas questões todas foram novamente revistas no Estatuto da Cidade. No art. 49 foi estipulado em primeiro lugar o prazo de 90 dias para que os municípios dispusessem a respeito do prazo para os seguintes eventos:
O Estatuto da Cidade é uma lei de ordem pública e de interesse social. Logo, se opõe a lei do parcelamento do solo que é uma lei específica, assim para cada evento destes, quando a lei municipal não estipular o prazo, será de 60 dias.
A questão da responsabilidade civil sempre existiu. Não foi criação da lei 6.766/79, o que parece que no senso comum existe é uma subordinação ao que diz o balcão.
Nem sempre o balcão tem razão. Para você ter uma ideia os 35% de áreas públicas em loteamentos não existem mais desde 1999, com a vigência da lei 9.785/99 que fixou uma proporcionalidade entre a infraestrutura existente e a densidade populacional para a região.
O que se nota ainda são muitas legislações municipais ainda com a exigência dos 35% de área pública e colocando a culpa na lei do loteamento.
A questão da atualização em matéria urbanística é fundamental. Não podemos fixar a leitura de legislação quando editadas, pois são constantemente modificadas.