Faz sentido criar uma holding?

Há situações em que suportar o desgaste de um processo de inventário pode ser evitado, ainda mais em um momento de tanta dor. Assim como é possível reduzir consideravelmente o pagamento de tributos. Nesse artigo abordaremos sobre um dos assuntos que envolvem o planejamento sucessório: a Holding.

Holding é um termo de origem inglesa, do verbo “to hold” que significa: segurar, guardar, controlar ou manter. Juridicamente, uma holding pode ser apresentada ao mercado de várias formas. Aqui abordaremos algumas delas de modo didático, de modo a facilitar a compreensão.

A holding pode ser definida como uma sociedade empresarial constituída com o objetivo de adquirir quotas e ações de outras empresas ou alocar patrimônio pessoal ou familiar. O objetivo para a constituição de uma holding era de gerenciar investimentos em outras empresas, com ou sem o controle, ou seja, com a maioria da participação societária ou não.

Com o passar do tempo, a holding passou a ser utilizada, principalmente, por grupos ou indivíduos que possuíam um patrimônio considerável, como forma de gestão administrativa, economia tributária e como instrumento de planejamento sucessório, de modo que eram formadas sociedades empresariais com bens incorporados.

A holding é uma empresa que detém a maior parte das ações ordinárias de outras empresas. Ou seja, atua como controladora de outras empresas, e, como tal, na maior parte dos casos, não produz bens e serviços. O objetivo principal é a administração, ou controle, de uma ou mais empresas. Desse modo, é ela quem toma as decisões que determinam a gestão das demais companhias por ser sócia majoritária dos negócios.

A holding é constituída com um fim específico: ser dona de outras empresas ou detentora de investimentos diversos (imóveis, aplicações financeiras, etc).

 

Tipos de holdings no Brasil

Podem ser: pura, mista, de controle, administrativa e familiar

A holding pura possui como principal característica e finalidade cuidar apenas do capital social das empresas controladas, ou seja, sua atuação se restringe apenas em administrar e auxiliar nas tomadas das decisões políticas e operacionais. Ela pode deter uma participação majoritária ou minoritária, denominada também de Sociedade de Participações.

Constituída normalmente com o objetivo de planejamento sucessório ou planejamento fiscal.

A holding mista ou operacional é uma das mais utilizadas no Brasil. Nessa modalidade, além da manutenção de ações de outras companhias que controla, ela pode desenvolver atividades operacionais. Se torna bastante atrativa haja vista a possibilidade de explorar a produção ou comercialização de produtos e serviços, principalmente às que detém uma maior participação.

Porém, há prejuízos em relação à proteção do patrimônio, e mesmo com as vantagens envolvendo custos sobre estruturas autônomas. Assim, é necessário um estudo com a acuidade necessária de modo que sofra surpresas desagradáveis.

Já a holding de controle, como o próprio nome diz, assegura o controle de empresas. Garante a administração sobre o próprio negócio, mesmo que haja a participação de terceiros em sua companhia.

A holding administrativa possui como finalidade principal realizar o aperfeiçoamento e a otimização do controle empresarial. Assim, deter o controle do capital social, a empresa se torna responsável por todas as decisões do grupo econômico. Assim, é uma forma de administração profissionalizada da empresa, que permite, dentre outras vantagens, a proteção dos sócios gerenciais, que querem promover a blindagem patrimonial de seus bens.

 

A holding patrimonial ou familiar

Já iniciaremos desmitificando sobre a holding familiar. Ao contrário do que muitos pensam, a holding familiar não pode ser considerada um tipo, mas sim uma configuração, que se caracteriza pelo fato de que a empresa é administrada por membros de uma mesma família. Pois seria uma espécie de “empresa familiar” que pode ou não administrar um grupo de companhias.

A holding patrimonial é uma administradora de bens próprios. É uma empresa criada para gerir bens ( como imóveis, por exemplo) para que esses sejam integralizados ao capital social da companhia. Essas holdings podem ser tanto uma sociedade limitada (LTDA), EIRELI ou sociedade anônima (S.A), com ações listada em bolsas de valores.

Objetiva promover e processar a antecipação da herança aos herdeiros e cônjuge do detentor do patrimônio. Ela pode, ainda, transferir para o grupo familiar seus bens e direitos, doando aos seus herdeiros as quotas da empresa formada.

Nessa modalidade é comum que as quotas sejam gravadas com cláusulas de reserva de usufruto em favor do criador da empresa, além da inserção de cláusulas de impenhorabilidade, reversão, inalienabilidade e incomunicabilidade.

Ela poderá ser criada também com o intuito de facilitar a gestão do patrimônio de grupos familiares que possuem muitos bens.

Nesse caso, a constituição dessa empresa terá como objetivo a integralização de seu capital social com os bens dos envolvidos, sem necessariamente haver a transferência em vida. O intuito é proteger os bens da família.

 

– Vantagens:

A legislação brasileira prevê a transmissão de bens inter vivos ou causa mortis . Porém, não atende de forma satisfatória os interesses de quem deseja proteger seu patrimônio ou mesmo definir critérios de transmissão da herança. Assim, em várias situações, é imprescindível planejar em vida a transição patrimonial, a fim de que providências sejam tomadas preservando a autonomia de vontades e impedindo conflitos.

Uma das vantagens dessa modalidade de holding é a economia tributária. De acordo com o regime de tributação escolhido (lucro real ou simples, lucro presumido), haverá significativa economia fiscal em comparação as alíquotas impostas às pessoas físicas.

Outra vantagem importante é quanto ao planejamento sucessório. Os custos com inventário são sempre altos, principalmente o ITCMD. Uma vez optando pela holding familiar, poderá fazer-se a transmissão das quotas ou ações diretamente no nome dos herdeiros, preservando a gestão dos bens. Assim, será desnecessário o inventário.

Outra vantagem diz respeito à facilidade quanto à declaração do IRPF – imposto de renda pessoa física. Sabe-se que nela há a exigência de que seja declarado todo o patrimônio. Com a holding, como ela passa a ser detentora e controladora do patrimônio, somente as quotas e dividendos anuais que serão declarados no IRPF.

Outra questão importante sobre a vantagem de se ter uma administradora de bens próprios é que quando os ativos ou imóveis geram renda passiva considerável, proveniente de aluguéis. Porém, se o controlador comprar e vender imóveis com frequência, acabará por se tornar inviável tributariamente.

Veja abaixo uma simulação envolvendo as diferenças de se ter uma holding patrimonial em relação ao procedimento do inventário:

EVENTOS

HOLDING PATRIMONIAL

INVENTÁRIO JUDICIAL

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Tributo Estadual sobre herança ou doação (ITCMD)

De 2 a 8 % em Goiás*

De 2 a 8 % em Goiás*

Tempo de Criação ou tempo de inventário

30 dias

Média 5 anos

90 dias

Tributação dos Rendimentos

12,83%

27,50%

27,50%

Tributação sobre os bens (ITBI ou ISTI)

2%**

 

*Alíquota de competência Estadual, ou seja, verificar a alíquota do Estado da holding e/ou bens.

**Alíquota de Competência Municipal, ou seja, verificar a alíquota do município da holding e/ou bens.

Diante dessas informações, percebe-se que a constituição de uma holding familiar é lícita e uma ferramenta importante e eficiente para a administração e proteção dos bens familiares, bem como possibilita relevante economia tributária. Além disso, a centralização da administração dos bens e a melhoria dos níveis de governança corporativa permitem adotar soluções de transferência de bens entre herdeiros e sucessores de forma simplificada.

Enfim, temos aqui um instrumento para proteger o patrimônio, aumentar a lucratividade, redução da carga tributária, bem como definir em vida critérios de sucessão.

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