Fraude à execução x Fraude contra credores nas negociações imobiliárias

fraude à execução é um instituto de direito processual civil que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e pode ser reconhecida de ofício ou requerida incidentalmente pelo exequente, no âmbito de qualquer ação, e seu resultado é a ineficácia da oneração ou alienação do bem do patrimônio do executado.

São dois, os requisitos à configuração da fraude à execução:

1) que à época da alienação do bem exista ação em trâmite;

2) que a venda seja capaz de reduzir o vendedor (réu da ação) à insolvência, por não possuir ele outros bens para a garantir a execução.

A fraude de execução implica ineficácia do negócio jurídico que alienou/onerou os bens que garantiriam a execução.

Assim, o credor deverá propor a demanda dentro do prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data em que se realizou o negócio jurídico fraudulento, conforme o art. art. 178, II, do CC, sob pena de caducidade.

Art. 178.  CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

 

Já a Fraude Contra Credores é caracterizada quando o devedor insolvente ou na iminência de se tornar insolvente se desfaz de seus bens para impossibilitar que seus credores tomem esses bens como pagamentos de dívidas.

A Lei estabelece que a transmissão de bens do devedor seja ela gratuita ou onerosa pode ser anulada pelo credor, desde que preenchidos os requisitos legais, veja o que diz o artigo 158 e 159 do Código Civil/2002:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Veja que a anulabilidade da transmissão gratuita de bens, é reconhecida sem a necessidade de o credor comprovar que aquele que recebeu o bem tinha conhecimento da insolvência do devedor.

Já para anulabilidade da transmissão onerosa requer que o credor comprove que o terceiro adquirente tinha conhecimento da insolvência do devedor na época da transmissão.

Além disso para caracterização da fraude é indispensável que o credor demonstre que já o era na data da transmissão, conforme estabelece o artigo 154, parágrafo §2º:

Art. 158:

[…]

Parágrafo Segundo: Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

 

Dessa forma tendo conhecimento desses dois institutos jurídicos deve ser ainda maior os cuidados nas negociações imobiliárias.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

CAMILA FERNANDES

# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.

# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.

# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.

# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.

# Escritora

# Apaixonada por Direito Imobiliário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress