Imóvel adquirido divergente do que foi acordado

Em algumas negociações imobiliárias, a área do imóvel é um fator crucial especialmente quando é para fins de investimento ou quando localizados em zonas rurais, onde o tamanho da propriedade pode ser determinante para o fechamento do negócio. Mas, quando um erro nas medidas do imóvel é detectado após a compra, o que fazer?

Conforme artigo 500 do Código Civil, podemos considerar que estamos diante de uma “venda ad mensuram”, ou seja, que o valor negociado é pela medida de extensão do imóvel, ou que no contrato de compra e venda foi determinada a sua área e esta não corresponde à que foi entregue.

Nesses casos, o comprador tem as seguintes soluções:

1) Exigir o complemento da área quando for possível;

2) Requerer a resolução do contrato;

3) Abater de forma proporcional no valor negociado.

Por outro lado, caso tenha um excesso na área entregue ao comprador, o comprador pode complementar o valor correspondente ou devolver o excesso recebido, desde que a parte vendedora justifique o equívoco.

É importante esclarecer que o prazo para reclamação referente à área do imóvel é de 1 (um) ano, a contar da transferência da propriedade feita no Cartório de Registro de Imóveis ou da data da imissão de posse no imóvel pelo comprador.

Por fim, se considerarmos que as medidas do imóvel foram colocadas de forma enunciativas, para conhecimento das partes, nada poderá ser exigido seja para complementar a área ou devolver o excesso.

Portanto, assinar um contrato de compra e venda com as condições estabelecidas pelas partes de acordo com o negociado, sem cláusulas ambíguas e/ou contraditórias, incluindo cláusulas essenciais para cada negociação, pode evitar futuros desentendimentos quanto às previsões contratuais ali previstas e assinadas.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Larissa Souza

Advogada, Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Expert na Advocacia Extrajudicial e Colunista Jurídica da página “Conteúdo Imob”.

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